“Por óbvio que as posições políticas da querelante, o modo de exercício de sua atividade parlamentar, as suas proposições legislativas e seus discursos, estão sujeitos à críticas, inclusive ácidas e veementes, como decorrência da garantia da livre manifestação do pensamento e de um dos fundamentos da República, qual seja, o pluralismo político. Mas os excessos devem ser coibidos, porque contrários a outros direitos igualmente consagrados constitucionalmente.”

O entendimento é do juízo da Segunda Vara da Comarca de São João Batista, na Grande Florianópolis, e consta de sentença que afasta a tese de liberdade de cátedra e condena uma professora da rede estadual de ensino à pena de um mês e 27 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo crime de injúria contra uma deputada estadual, a quem xingou de “quadrúpede” e “neonazista” durante uma aula em que era debatido o uso de linguagem neutra, proposta da qual a parlamentar é crítica ferrenha.

Em preliminar, a defesa da professora sustentou que a gravação ambiental, posteriormente compartilhada em grupos de WhatsApp até chegar ao conhecimento da parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado (Alesc), não poderia ser usada como prova ante sua ilegalidade.

Ao afastar o argumento, o magistrado registra que a gravação da aula por um dos alunos/as “não contém a mácula de ilegalidade, pois se trata de captação ambiental, realizada por um dos alunos interlocutores, durante aula lecionada por agente público em escola pública (EEB F. M.). Ou seja, gravou-se um servidor público, no exercício de suas funções, num espaço público e num ambiente em que não há expectativa (e nem determinação legal) de sigilo ou confidencialidade.”

Ao analisar o mérito da queixa-crime, o juiz afasta a tese de imunidade decorrente da liberdade de cátedra invocada pela defesa da docente, frisando, no caso concreto, “a professora extrapolou em muito a sua liberdade de cátedra (art. 206, II, CR/88), ofendendo bem jurídico também acautelado constitucionalmente (art. 5º, X, CR/88).”

Nesse contexto, acrescenta o magistrado, “forçoso reconhecer que a querelada efetivamente ultrapassou os limites inerentes ao regular exercício de suas liberdades constitucionais, e, de modo intencional, maculou a honra subjetiva da querelante ao menosprezar as suas capacidades intelectuais perante seus alunos e atribuir a ela participação em movimento político notadamente criminoso. Agora, após a provocação do órgão competente por quem de direito e do pleno exercício do devido processo legal, deve ser chamada à responsabilidade.”

A deputada foi representada pelo advogado Pedro Monteiro.

Autos número 5002050-73.2023.8.24.0062