Professora que associou a aprovação de colegas negras a cotas raciais tem condenação mantida pelo TJSC
12 de agosto de 2026
Uma professora teve mantida, em segunda instância, sua condenação pela prática de discriminação racial contra duas colegas de profissão aprovadas em concurso público pelo sistema de cotas. O episódio, ocorrido em junho de 2024 na sala dos professores de uma escola estadual de Tubarão, motivou a abertura de ação penal com base na Lei n.º 7.716/89, que criminaliza a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Em primeira instância, entendeu-se que a conduta da professora configurava crime de racismo, e não mera manifestação de opinião. A condenação fixou pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e dez dias-multa.
No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico de discriminar, tratando-se de simples exercício da liberdade de expressão diante de uma discussão sobre política de cotas. Subsidiariamente, pleiteou que a pena substitutiva fosse aplicada isoladamente sob a forma de multa.
Ao apreciar o recurso, prevaleceu o entendimento de que a conduta ultrapassava os limites da crítica legítima a uma política pública. Considerou-se que, embora a Constituição assegure a livre manifestação do pensamento, essa garantia não é absoluta e não protege discursos que inferiorizem pessoas ou grupos em razão de raça ou cor.
Fez-se a distinção entre discordar do modelo de cotas em concursos públicos — o que é admissível no debate democrático — e atribuir a pessoas negras incapacidade intelectual ou ausência de mérito, o que caracteriza discriminação racial. Segundo esse raciocínio, a professora não se limitou a questionar, em abstrato, a política de reserva de vagas, mas atribuiu concretamente a aprovação das colegas exclusivamente à cor da pele, reproduzindo estereótipo historicamente direcionado à população negra e negando-lhes o reconhecimento pelo mérito profissional.
Também se afastou a tese de ausência de dolo. Entendeu-se que o crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.716/89 não exige declaração expressa de intenção racista, bastando que o agente, de forma livre e consciente, pratique conduta que exteriorize discriminação. A alegação de que as falas decorreriam de frustração pessoal com um concurso anterior também não foi acolhida, sob o fundamento de que insatisfação subjetiva não autoriza a externalização de discurso que atribua menor inteligência ou menor mérito a pessoas negras.
Para reforçar esse entendimento, foi invocado precedente histórico do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Mencionou-se, ainda, decisão recente da mesma Corte que reconheceu formalmente a existência de racismo estrutural no país.
Quanto ao pedido subsidiário de substituição da pena por multa isolada, também não foi acolhido. Prevaleceu o entendimento de que a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos mais adequada ao caso concreto integra a discricionariedade do julgador, cabendo revisão apenas em hipóteses de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou na hipótese. Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação.
A discussão sobre cotas raciais em concursos públicos ganhou força institucional no Brasil a partir da Lei n.º 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos federais a candidatos negros, modelo posteriormente adotado por diversos estados e municípios. A política tem como fundamento a correção de desigualdades históricas de acesso a cargos públicos enfrentadas pela população negra, e sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com especialistas, discursos que associam a política de cotas à ausência de mérito dos beneficiários permanecem entre os temas mais recorrentes do debate público sobre ações afirmativas, e decisões como essa têm servido de parâmetro para delimitar até que ponto esse tipo de manifestação extrapola a crítica política legítima e passa a configurar crime de racismo.
Apelação número 5017602-05.2024.8.24.0075
