Uma professora teve mantida, em segunda instância, sua condenação pela prática de discriminação racial contra duas colegas de profissão aprovadas em concurso público pelo sistema de cotas. O episódio, ocorrido em junho de 2024 na sala dos professores de uma escola estadual de Tubarão, motivou a abertura de ação penal com base na Lei n.º 7.716/89, que criminaliza a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Em primeira instância, entendeu-se que a conduta da professora configurava crime de racismo, e não mera manifestação de opinião. A condenação fixou pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e dez dias-multa.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico de discriminar, tratando-se de simples exercício da liberdade de expressão diante de uma discussão sobre política de cotas. Subsidiariamente, pleiteou que a pena substitutiva fosse aplicada isoladamente sob a forma de multa.

Ao apreciar o recurso, prevaleceu o entendimento de que a conduta ultrapassava os limites da crítica legítima a uma política pública. Considerou-se que, embora a Constituição assegure a livre manifestação do pensamento, essa garantia não é absoluta e não protege discursos que inferiorizem pessoas ou grupos em razão de raça ou cor.

Fez-se a distinção entre discordar do modelo de cotas em concursos públicos — o que é admissível no debate democrático — e atribuir a pessoas negras incapacidade intelectual ou ausência de mérito, o que caracteriza discriminação racial. Segundo esse raciocínio, a professora não se limitou a questionar, em abstrato, a política de reserva de vagas, mas atribuiu concretamente a aprovação das colegas exclusivamente à cor da pele, reproduzindo estereótipo historicamente direcionado à população negra e negando-lhes o reconhecimento pelo mérito profissional.

Também se afastou a tese de ausência de dolo. Entendeu-se que o crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.716/89 não exige declaração expressa de intenção racista, bastando que o agente, de forma livre e consciente, pratique conduta que exteriorize discriminação. A alegação de que as falas decorreriam de frustração pessoal com um concurso anterior também não foi acolhida, sob o fundamento de que insatisfação subjetiva não autoriza a externalização de discurso que atribua menor inteligência ou menor mérito a pessoas negras.

Para reforçar esse entendimento, foi invocado precedente histórico do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Mencionou-se, ainda, decisão recente da mesma Corte que reconheceu formalmente a existência de racismo estrutural no país.

Quanto ao pedido subsidiário de substituição da pena por multa isolada, também não foi acolhido. Prevaleceu o entendimento de que a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos mais adequada ao caso concreto integra a discricionariedade do julgador, cabendo revisão apenas em hipóteses de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou na hipótese. Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação.

A discussão sobre cotas raciais em concursos públicos ganhou força institucional no Brasil a partir da Lei n.º 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos federais a candidatos negros, modelo posteriormente adotado por diversos estados e municípios. A política tem como fundamento a correção de desigualdades históricas de acesso a cargos públicos enfrentadas pela população negra, e sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com especialistas, discursos que associam a política de cotas à ausência de mérito dos beneficiários permanecem entre os temas mais recorrentes do debate público sobre ações afirmativas, e decisões como essa têm servido de parâmetro para delimitar até que ponto esse tipo de manifestação extrapola a crítica política legítima e passa a configurar crime de racismo.

Apelação número 5017602-05.2024.8.24.0075