Prisão preventiva: entre a segurança pública e a antecipação da pena. Por Alexandre Salum Pinto da Luz
25 de agosto de 2026

Alexandre Salum Pinto da Luz
O combate ao crime exige respostas firmes do Estado. Mas, em um Estado Democrático de Direito, segurança pública e garantias individuais não são conceitos incompatíveis. O desafio está em encontrar o limite entre a necessidade de proteger a sociedade e o risco de transformar a prisão cautelar em antecipação da pena.
Em Santa Catarina, esse debate tem números que merecem atenção. O levantamento mais recente da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), referente ao segundo semestre de 2025, registrava 5.395 presos provisórios entre 30.513 pessoas encarceradas em celas físicas no Estado. Eles representavam 17,7% da população prisional catarinense — aproximadamente uma em cada seis pessoas presas ainda não havia sido condenada definitivamente.
O dado ganha relevância diante da própria situação do sistema prisional. No mesmo período, Santa Catarina apresentava um déficit de 6.576 vagas. Em agosto deste ano, o Estado implementou a Central de Regulação de Vagas, iniciativa vinculada ao Plano Pena Justa, do Conselho Nacional de Justiça, para organizar os fluxos de entrada e saída e contribuir para o enfrentamento da superlotação.
Os números mostram que o debate não pode se limitar à quantidade de vagas. É preciso perguntar também: a prisão preventiva está sendo utilizada somente nos casos em que é realmente necessária?
Prevista no Código de Processo Penal, a prisão preventiva é uma medida cautelar, não uma pena. Sua finalidade é proteger o processo ou a sociedade diante de riscos concretos, quando presentes os requisitos legais. A Constituição, por sua vez, estabelece a presunção de inocência e, como regra, a liberdade antes da condenação definitiva.
Isso não significa defender a impunidade. O Estado dispõe de diferentes instrumentos para garantir a investigação e o andamento do processo, inclusive medidas cautelares alternativas à prisão.
A questão se torna ainda mais delicada nas investigações contra organizações criminosas. A gravidade dos crimes e a necessidade de interromper atividades criminosas podem justificar medidas rigorosas. Mas rigor não deve significar automatismo. Cada prisão precisa estar apoiada em fundamentos concretos que demonstrem por que, naquele caso, a liberdade representa um risco que não pode ser enfrentado por outra medida.
O uso excessivo da prisão preventiva produz consequências que ultrapassam o indivíduo. Além dos impactos familiares, profissionais e econômicos, aumenta a pressão sobre um sistema prisional que já opera acima de sua capacidade.
Por isso, discutir a prisão preventiva não é ser contra a segurança pública. É discutir como torná-la mais eficiente e compatível com a Constituição.
Uma Justiça criminal eficiente não é aquela que simplesmente prende mais. É aquela que consegue identificar quem precisa ser preso, por que precisa ser preso e por quanto tempo essa prisão é necessária.
A prisão preventiva deve continuar existindo como instrumento de proteção da sociedade e do processo. Mas, justamente por ser a medida mais severa antes de uma condenação, precisa permanecer como exceção.
Em tempos de combate intenso ao crime organizado, preservar esse limite é garantir que a atuação do Estado permaneça firme, eficiente e compatível com a Constituição.
Alexandre Salum Pinto da Luz, advogado, sócio do escritório Duarte, Fernandes, Koerich & Truppel
