“O Poder Público deve manter-se neutro em relação às diferentes religiões, cultos e crenças religiosas. Norma que determina o convite à leitura da Bíblia no início das sessões da Câmara Municipal desatende o princípio da laicidade estatal decorrente da liberdade religiosa prevista no inc. I do art. 5º e no inc. I do art. 19 da Constituição da República.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) integra a fundamentação de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que, por maioria de votos, declarou inconstitucional a expressão “Convidará um vereador para proceder à leitura de um versículo Bíblico”, previsto na segunda parte do artigo 119 da resolução que Instituiu o regimento interno da Câmara Municipal de Itajaí.

Em outro trecho da decisão colegiada, que atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), jurisprudência do próprio TJSC dentro da mesma temática reforça o entendimento.

Diz trecho do julgado:

Embora o comando constitucional permita o ensino religioso nas escolas públicas, é importante remarcar que o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa. Logo, sendo o Brasil um Estado eminentemente laico, é seu dever, no que toca à ministração do ensino religioso, manter a ordem democrática no sentido de assegurar a igualdade de todos os segmentos religiosos no prestar do ensino, zelar para que essa modalidade de ensino não constitua mais um meio de dissenções ou discriminações, e assegurar, por fim, que o ensino religioso signifique o pleno exercício da própria liberdade de religião em todos os seus aspectos.

Nesse sentido, frisa o desembargador relator, “Vê-se, então, que a jurisprudência está consolidada no sentido de que são inconstitucionais, por ofensa ao art. 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 5º, inciso VI, e art. 19, inciso I, da CF), os dispositivos legais ou regimentais que imponham a “leitura de um versículo bíblico” (§ 2º do art. 119, da Resolução n. 564/2015); a “leitura de um trecho da Bíblia Sagrada” (art. 35, do Anexo Único, do Ato da Mesa n. 02/2023), ou a “leitura de versículo bíblico” no início de cada sessão do Poder Legislativo, inclusive nas sessões da Câmara Mirim, ou nas escolas antes do início das aulas.”

O dispositivo questionado pelo partido político prevê, na íntegra:

Achando-se presente, no mínimo, um terço do total dos Vereadores, será declarada aberta a sessão ordinária pelo Presidente, o qual proferirá as seguintes palavras; “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”; em seguida convidará um Vereador para proceder à leitura de um versículo bíblico.

A citação à expressão “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos” também foi questionada. Neste caso, o Órgão Especial entendeu dar interpretação conforme ao dispositivo (§ 2º do art. 119, da Resolução n. 564/2015, da Câmara de Vereadores do Município de Itajaí), declarando-o constitucional, devendo, no entanto, ser interpretado no sentido de ser permitido, mas não obrigatório ao Presidente da Câmara Municipal iniciar os trabalhos proferindo as palavras.

O colegiado destaca que o entendimento vale também para o regimento interno da chamada Câmara de Vereadores Mirim. Para o Órgão Especial do TJSC, “A parte final do § 2º do art. 119, da Resolução n. 564/2015, e o art. 35, do Anexo Único, do Ato da Mesa n. 02/2023, ofendem, ainda, os princípios da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 16, ‘caput’, da Constituição Estadual, na medida em que os dispositivos regimentais impugnados obrigam a leitura de trecho e/ou versículo bíblico logo após a abertura das sessões da Câmara de Vereadores do Município de Itajaí, sem considerar a eventual presença de pessoas adeptas de outras crenças ou daquelas que não possuem nenhuma.”