Presunção de usuário em razão da quantidade de maconha é relativa, decide STF ao confirmar acórdão do TJSC
17 de abril de 2026
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha estabelecido que a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (definidas como 40 gramas ou 6 plantas) permanece proibida, mas não configura crime (Tema 506), já que gera presunção de porte para uso pessoal, tal critério não é absoluto, podendo ser afastado em razão de outros elementos de prova.
O entendimento é da Primeira Turma do STF e integra acórdão que nega recurso que buscava cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que negou pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo próprio, formulado pela defesa de homem flagrado com 17 gramas da droga.
Citando entendimento do próprio STF acerca da controvérsia, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirma em seu voto que “o critério da quantidade de maconha encontrada não é absoluto, portanto, se a pessoa for encontrada com outros elementos que indicam a mercancia, poderá ser presa em flagrante delito por tráfico de entorpecentes.”
No caso concreto, descreve o magistrado, “na revista domiciliar, encontraram 17g — divididos em cigarros — de substância análoga à Cannabis Sativa, a qual o acusado relatou ser de uso pessoal; o acusado autorizou a verificação de seu celular pelos agentes públicos; o aparelho continha fotos de substâncias ilícitas, de balança de precisão, de anotações que sugeriam a venda de entorpecentes e conversas indicativas de tráfico de drogas.”
Diante do contexto, conclui o ministro:
“Verifico, portanto, que, apesar da pequena quantidade de maconha apreendida, foram encontrados outros indícios de que o réu estava envolvido no tráfico de drogas, de modo que deve ser afastada a presunção de que a droga apreendida destinava-se apenas para o consumo pessoal.”
Nesse sentido, decide, “mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, visto que está apoiada na jurisprudência desta Suprema Corte sobre a controvérsia em exame.” A votação foi unânime.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo número 1.585.105
