Preso e torturado durante o regime militar deve ser indenizado pelo Estado em R$ 296 mil, decide TJSC
1 de abril de 2025
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Primeira Câmara de Direito Público, aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor a título de indenização por danos morais a ser paga pelo Estado a um homem preso e torturado em 1964, durante o regime militar. Em valores atualizados, a reparação está na casa de R$ 296 mil.
De acordo com o processo, o autor, na época morador da cidade de Caçador, no Meio-Oeste catarinense, foi “privado de sua liberdade de forma arbitrária, torturado, mantido incomunicável por 20 e impedido de conviver com sua família por um ano preso em regime fechado”.
Em recurso de apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alegou, entre outros pontos, ausência de prova de que a prisão tenha sido determinada pelo Estado de Santa Catarina, “nem mesmo de que este tenha ficado sob a responsabilidade e guarda dos órgãos públicos estaduais e submetido por agentes do Estado a torturas e sevícias nos estabelecimentos prisionais estaduais”.
Também argumentou que a Comissão Especial de Indenização aos ex-Presos Políticos do Estado de Santa Catarina concedeu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter sido vítima de conduta arbitrária por parte dos agentes estatais, o que tornaria indevida indenização por danos morais.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, contudo, afastou os argumentos. As indenizações, registrou o magistrado, “possuem naturezas distintas”.
Frisa o desembargador, citando julgados da corte catarinense:
A quantia percebida pela vítima na seara administrativa tem por objetivo compensar a perda material por ela sofrida, em razão da privação ilegal da liberdade a que foi submetida. De outro viso, a monta postulada judicialmente tem como escopo reparar o dano moral, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida.
Finaliza o relator, ao acolher o recurso do autor e majorar o valor a ser pago pelo Estado:
A importância fixada não tem por finalidade apagar as marcas deixadas pela nefasta ocorrência, servindo, tão somente, como alívio à dor experimentada, ligando-se à reprovabilidade do ato e à sua consequência psíquica, daí não significando a obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.
Participaram do julgamento, realizado no dia 25 de março, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins Da Silva e Jairo Fernandes Gonçalves.
Apelação número 5007040-29.2024.8.24.0012/SC
