Presidente do STJ julga habeas corpus “em desfavor” de Luciano Hang por jantar com magistrados
6 de janeiro de 2025
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, se debruçou sobre uma ação de habeas corpus incomum durante o plantão judiciário.
O pedido, impetrado “em desfavor” do empresário Luciano Hang, fazia referência ao jantar oferecido pelo dono da rede de lojas Havan a magistrados catarinenses, e buscava a concessão da ordem para “suspender a participação dos desembargadores e juízes mencionados nos processos judiciais envolvendo Luciano Hang, com a redistribuição dos autos a magistrados que não apresentem qualquer indício de parcialidade ou conflito de interesses”.
No despacho que indefere liminarmente o HC, o presidente do STJ registra que a ação é um “remédio jurídico que pode ser utilizado em favor do paciente, nunca em desfavor, por consistir em ação mandamental com o objetivo de proteger quem esteja sujeito a ilegalidade ou a abuso de poder que possa limitar sua liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.”
Dessa forma, prossegue o presidente do STJ, em decisão exarada no dia 2/1 e publicada nesta segunda-feira (6), “sua utilização em desfavor do paciente, como apresentado no presente writ, é absolutamente incabível e inadequada por ser claramente contrária aos direitos e garantias fundamentais que esse remédio constitucional busca defender”.
Finaliza o magistrado:
Além disso, o ato coator deve ser concreto para que se permita, por meio da cognição imediata que o rito do Habeas Corpus exige, identificar de plano a violência ou coação à liberdade de locomoção e a ilegalidade ou abuso de poder.
Não foi o que aconteceu nos autos, no qual o impetrante limita-se a fazer ilações genéricas sobre a parcialidade de todo o Poder Judiciário local em ações judiciais indistinguíveis, o que não satisfaz esse requisito constitucional. Por fim, conforme já decidido por esta Corte, a “suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita” (HC 405.958/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.12.2017).
Habeas corpus número 972462
