Presidente do STF nega recurso, e OAB/SC deve indenizar juiz por texto publicado em site de subseção
3 de abril de 2025
Em decisão publicada nesta quarta-feira (2), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, nega recurso da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), mantendo, com isso, acórdão que confirma a condenação da entidade ao pagamento de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, a um juiz citado em texto publicado no website da subseção da comarca de Balneário Camboriú, no dia 6 de dezembro de 2010.
No recurso extraordinário com agravo, interposto em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de inadmissão de recurso extraordinário, a entidade de classe sustentou violação dos arts 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal, dispositivos que tratam da liberdade de expressão do pensamento, além dos arts. 93, inciso IX, e 220, também da CF-88.
Nas quatro páginas da decisão, Barroso afasta os argumentos, e, citando julgados da corte, frisa que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.”
O episódio gerou grande controvérsia no meio jurídico à época dos fatos. Na oportunidade, o texto publicado no website da 15ª Subseção da OAB/SC fazia referência a uma ação ajuizada pelo magistrado contra uma concessionária de veículos importados, que teria, segundo alegado no texto, resultado em uma “sentença em tempo recorde”.
Na primeira instância da Justiça Federal, o magistrado comprovou serem improcedentes as afirmações, e sua defesa demonstrou que o texto em questão era resultado de um e-mail apócrifo que circulou entre magistrados e advogados.
De acordo com os autos, o texto teria ficado dois dias na página da subseção na internet. Em manifestação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz afirmou que a publicação “ultrapassou o limite da mera informação de fatos, para avançar ao pantanoso campo da deformação tendenciosa de fatos, da distorção maledicente de fatos, pressagiando (em 2010/2011) a atual e nefasta prática da fake news”.
O relator da apelação cível no TRF4, desembargador Rogério Favreto, transcreveu, em seu voto ao analisar recurso de apelação, trechos da sentença, que diz:
A divulgação de determinadas condutas, não devidamente apuradas e demonstradas, feitas de forma leviana, tem forte potencialidade lesiva à honra das pessoas, razão pela qual sua disseminação deve ser restringida. Nesses casos, os direitos e garantias atinentes à liberdade de informação, de pensamento e de comunicação cedem perante interesses maiores, constitucionalmente protegidos.
Caso que em houve publicação no site da Subseção da ré, derivada, segundo ela, de um e-mail anônimo, imputando ao autor, Juiz de Direito, condutas não condizentes com seu cargo, sem sequer uma averiguação prévia.
O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma do Tribunal, em acórdão que negou o recurso de apelação da OAB/SC, julgado na sessão telepresencial do dia 29/6/2021.
Em 30/4/2024, o ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou agravo em recurso especial contra decisão do TRF4 de inadmissão de recurso especial. Esta decisão transitou em julgado no dia 19/3/2025.
O recurso extraordinário com agravo foi protocolado no STF no dia 26/3/2025, sob o número 1543504.
No TRF4, apelação cível número 5003802-14.2011.4.04.7201.
No STJ, agravo em recurso especial número 2232818.
