Preservado o ‘mínimo existencial’, penhora de parte do vencimento é admitida, reafirma TJSC
22 de julho de 2026
“A impenhorabilidade salarial admite mitigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, sendo admissível, excepcionalmente, penhora parcial mensal de verbas de natureza salarial ou previdenciária em execução de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e demonstrada a ineficácia de meios executivos menos gravosos”.
O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reforma parcialmente decisão de primeira instância para permitir a penhora mensal de 10% sobre a remuneração líquida da devedora.
De acordo com os autos, a instituição financeira autora da demanda buscava constrição de 30% sobre a base líquida, mas o colegiado entendeu que o percentual “importaria risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, em desacordo com a excepcionalidade e a cautela exigidas pelo próprio STJ (EREsp n. 1.874.222/DF), que condiciona a medida à avaliação concreta do impacto sobre os rendimentos do devedor”.
Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes ante o entendimento segundo o qual: (a) a verba salarial é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, ausentes as hipóteses excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo — pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; e (b) “não há prova no feito a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora”.
Citando precedentes da Corte Superior e do TJSC, o voto condutor do acórdão frisa:
O art. 833, IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade para pagamento de débitos sem caráter alimentício quando, excepcionalmente, a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial, desde que infrutíferos os demais meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução, e que tenha sido avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Agravo de instrumento número 5026897-29.2026.8.24.0000.
