A presença de crianças no veículo conduzido por motorista embriagado é fator que eleva a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade.

O entendimento é do desembargador substituto Claudio Eduardo Regis De Figueiredo e Silva e consta de acórdão que acolhe recurso do Ministério Público (MPSC) e aumenta a pena de um homem condenado após ser flagrado dirigindo em estado de embriaguez com o filho de sete anos dentro do veículo.

Em seu voto o magistrado anota:

Tal circunstância, de fato, demonstra um grau de reprovabilidade superior ao normalmente exigido pelo tipo penal. A vulnerabilidade do menor, que dependia da proteção do pai, e a grave negligência do agente ao expor a vida e a integridade física da criança a risco concreto e desnecessário, extrapolam os limites do tipo penal de embriaguez ao volante.  

Além da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, o MPSC defendeu também a da conduta social, em razão do fato de o acusado ter cometido o crime em questão enquanto cumpria pena em regime aberto em razão de outra condenação.

Frisa o desembargador:

Tal fato, por si só, revela um desajuste do apelado às normas sociais e uma falta de comprometimento com o processo de ressocialização a ele imposto pelo sistema de justiça. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto denota que o réu não está empenhado em adequar sua conduta ao bom convívio social, justificando a valoração negativa deste vetor.

Nesse sentido, a pena final foi fixada em oito meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A votação foi unânime. Participaram do julgamento na Terceira Câmara de Direito Criminal os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggmann.

O Portal JusCatarina opta por não informar o número do processo a fim de proteger a intimidade da criança.