Prejuízo no julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, diz ministro ao negar pedido da defesa de prefeito preso
22 de agosto de 2023
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
A afirmação é do ministro Jesuíno Risatto, desembargador federal convocado para atuar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e consta de decisão que indefere pedido para retirada da pauta virtual ação de habeas corpus impetrada em favor de um dos prefeitos presos no âmbito da chamada operação mensageiro.
Risatto é o relator das ações envolvendo o caso na corte superior. No pedido, a defesa do ex-prefeito Deyvisonn da Silva de Souza menciona uma declaração do próprio magistrado como uma das justificativas para pedir que o julgamento de agravo regimental se dê em sessão presencial, “a fim de que seja oportunizada a sustentação oral das razões fáticas e de direito por parte do impetrante, em homenagem ao postulado da ampla defesa”.
Argumenta a defesa, se dirigindo ao ministro:
“Considerando a complexidade fática envolvendo a Operação Mensageiro que, nas palavras de Vossa Excelência, se trata de ‘um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina’ [e-STJ Fl.1490], mostra-se latente a necessidade de que o presente Agravo Regimental em Habeas Corpus seja levado à julgamento colegiado em Sessão Presencial, a fim de que seja oportunizada a sustentação oral das razões fáticas e de direito por parte do impetrante, em homenagem ao postulado da ampla defesa”
Ao rejeitar os argumentos, o ministro registra em seu despacho que o recurso foi “incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma, com início dia 5/9/2023 às 00:00:00 e término dia 11/9/2023 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 16/8/2023 e considerada publicada em 17/8/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º” (fl. 1.539).
PSusOr no Habeas Corpus número 818814
