Prazo prescricional em ação de abandono afetivo e material inicia com a maioridade, reafirma TJSC ao negar reparação
9 de janeiro de 2024
“Em que pese não estejam sujeitas à prescrição as demandas de reconhecimento de paternidade, por cuidarem de ações meramente declaratórias e, ademais, sobre direito do estado da pessoa (filiação), a pretensão indenizatória de filho contra pai, por ter caráter eminentemente patrimonial, está sujeita a ser fulminada pelo decurso do prazo sem o exercício do direito potestativo.”
O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), e consta de acórdão que confirma sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais formulados pela filha em face do pai sob alegação de abandono afetivo e material.
A autora buscava reparação de R$ 200 mil em razão do afastamento do pai desde o divórcio com sua mãe. No recurso de apelação relatou, entre outros pontos, que a pretensão de recebimento de indenização por abandono afetivo não está prescrita, “pois os atos de negligência e abandono são contínuos e ininterruptos desde a separação de seus genitores, com 6 anos de idade, até o presente momento”.
A relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff, não colheu os argumentos. No caso, destaca a magistrada, “a autora atingiu a maioridade em janeiro de 2012 e a demanda foi proposta em 17 de julho de 2019, quando o lapso prescricional de 3 (três) anos já havia se esgotado”.
Citando “farta jurisprudência a respeito” do tema, a relatora ressalta que “não prospera a alegação de imprescritibilidade das pretensões entre ascendentes e descendentes, em quaisquer condições, suscitada pelo Apelante”.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Monteiro Rocha e a juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira.
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