“A imposição genérica do dever de desindexar conteúdos lícitos equivaleria a transferir a agentes privados a função de selecionar quais fatos verdadeiros podem permanecer acessíveis no ambiente digital, solução incompatível com a liberdade de informação e com a própria arquitetura aberta da internet.”

O entendimento é da Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma sentença que julga improcedentes os pedidos formulados por um delegado de polícia em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual buscava compelir Google Brasil Internet Ltda.Yahoo do Brasil Internet Ltda. e Microsoft Informática Ltda a promoverem a desindexação, de seus mecanismos de busca, de links que remetem a notícias jornalísticas relacionadas a investigação criminal anteriormente instaurada em seu desfavor, além de indenização.

No recurso de apelação, alega, em linha gerais, “que foi absolvido das imputações criminais anteriormente divulgadas em matérias jornalísticas, permanecendo, contudo, seu nome vinculado a tais conteúdos nos mecanismos de busca mantidos pelas rés.” Afirma que “a permanência dos resultados ofende seus direitos da personalidade e repercute negativamente em sua atividade funcional, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a desindexação dos links indicados na inicial, bem como o acolhimento integral dos pedidos indenizatórios.”

Os argumentos não foram acolhidos. No voto condutor do acórdão, o relator argumenta que “em matéria de circulação informacional, especialmente quando se trata de fatos verídicos e de relevância pública, a tutela da personalidade exige demonstração de abuso qualificado, circunstância não verificada nestes autos.”

Frisa o magistrado em seu voto:

Demais a mais, importa registrar que o autor exerce função pública de significativa responsabilidade institucional, na condição de Delegado de Polícia Civil, circunstância que, por si só, projeta a controvérsia para além da esfera meramente privada.

A propósito, em sociedades democráticas, agentes investidos em funções estatais submetem-se, legitimamente, a maior grau de escrutínio social no tocante a fatos relacionados ao exercício de suas atribuições ou à confiança institucional inerente ao cargo que ocupam, porquanto a transparência e o controle social constituem valores indissociáveis da administração pública.

Isso, por evidente, não implica renúncia aos direitos fundamentais da personalidade, os quais permanecem plenamente assegurados, mas evidencia que, em hipóteses como a presente, o interesse coletivo na circulação de informações verídicas ostenta peso constitucional reforçado, especialmente quando voltadas à formação crítica da opinião pública e ao acompanhamento da conduta de agentes estatais.

Também sob a ótica subjetiva da responsabilidade civil, não se identifica conduta ilícita imputável às rés, uma vez que as demandadas não são autoras originárias das reportagens questionadas, tampouco responsáveis pela produção editorial do conteúdo, mas atuam, em regra, como provedoras de aplicações que disponibilizam mecanismos de busca e organização de links publicamente acessíveis.

A imposição genérica do dever de desindexar conteúdos lícitos equivaleria a transferir a agentes privados a função de selecionar quais fatos verdadeiros podem permanecer acessíveis no ambiente digital, solução incompatível com a liberdade de informação e com a própria arquitetura aberta da internet.

Nesse contexto, acrescenta, “intervenções judiciais restritivas sobre resultados de busca exigem demonstração concreta de ilegalidade e estrita proporcionalidade, não se legitimando por mera insatisfação subjetiva do interessado com fatos públicos pretéritos.” O desembargador finaliza ressaltando que não se ignora que a exposição continuada de notícias antigas pode gerar desconforto pessoal e repercussões reputacionais. “Todavia, o sistema jurídico não converte todo dissabor social em ilicitude indenizável.”

Apelação número 5004XXX-90.2024.8.24.0038