Claudio Júnior da Rosa Persich

A recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou parâmetros para o bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito de devedores contumazes, representa um avanço importante para a efetividade da Justiça brasileira. Ao estabelecer balizas claras para o uso das chamadas medidas executivas atípicas, o Tribunal conseguiu equilibrar dois valores essenciais: a proteção do devedor contra abusos e o direito do credor de ver cumprida uma decisão judicial.

A execução no Brasil sempre enfrentou um problema estrutural: muitas vezes, quem tem patrimônio consegue escondê-lo; quem pode pagar, não paga; e decisões judiciais tornam-se, na prática, mera declaração de intenções. As medidas tradicionais – penhora, busca de ativos, leilões – nem sempre são suficientes para combater estratégias de inadimplência deliberada. Por isso, o CPC de 2015 ampliou as ferramentas disponíveis ao juiz, permitindo medidas destinadas a compelir o devedor que se esquiva do cumprimento da obrigação.

A constitucionalidade dessas medidas já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Faltava, porém, que o STJ dissesse como aplicá-las. E isso foi feito com acerto. A Corte determinou que o uso de medidas restritivas deve ser fundamentado de acordo com as especificidades do caso, aplicado preferencialmente após o esgotamento dos meios típicos e sempre com respeito ao contraditório, à proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade. Também fixou que sua duração não pode ser indefinida.

Essas diretrizes impedem o uso indiscriminado do instrumento, ao mesmo tempo em que reforçam sua legitimidade quando a inadimplência é resultado de verdadeiro desprezo pela ordem judicial. Não se trata de punir a pobreza, mas de combater a má-fé processual. Como destacado nos debates, as medidas coercitivas devem atingir quem pode pagar, mas não quer. A remoção da exigência de comprovação prévia de patrimônio foi, por isso, uma decisão técnica adequada: exigir tal prova tornaria inviáveis as situações em que justamente há ocultação de bens.

Ao contrário do que afirmam alguns críticos, a tese não dá carta branca ao Judiciário. Ao contrário: oferece segurança jurídica, uniformiza a aplicação nacional do art. 139, IV, do CPC e reduz o risco de decisões arbitrárias. A solução encontrada respeita o devedor responsável e garante instrumentos eficazes contra o devedor contumaz.

Portanto, o STJ acertou. A Justiça não pode ser refém da inadimplência estratégica. O Estado tem o dever de garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas, e não apenas proclamadas. As medidas atípicas, quando bem reguladas, como agora estão, ajudam a preservar a autoridade da jurisdição e reforçam a confiança no sistema jurídico. O país ganha quando o direito deixa de ser promessa e passa a ser realidade.

Claudio Júnior da Rosa Persich é sócio no Escritório Baratieri Advogados, com sede em Florianópolis. Especialista em Direito Administrativo Aplicado pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC/Florianópolis); especialista em Direito Eletrônico pela Estácio de Sá; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC; membro da Consultivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/SC e membro da Comissão Direito das Startups da OAB/SC.