Por ausência de prova de dolo, TJSC reforma sentença e absolve pais de criança que morreu após cair de apartamento
17 de setembro de 2026
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou, por unanimidade, sentença que havia condenado um casal pelo crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte, absolvendo os réus por insuficiência de provas quanto ao dolo exigido pelo tipo penal. O caso envolveu a morte de uma criança de cinco anos, filha do casal, que caiu de um apartamento residencial enquanto permanecia sozinha no imóvel durante uma breve ausência dos responsáveis, que haviam saído para comprar alimentos e insumos destinados à produção de doces de Páscoa.
O ponto central da decisão colegiada recaiu sobre a distinção entre negligência grave, capaz de configurar responsabilidade culposa, e o dolo de perigo exigido pelo artigo 133 do Código Penal, que tipifica o abandono de incapaz. Para o colegiado, a comprovação de que os acusados deixaram a criança sozinha não bastava, isoladamente, para caracterizar o elemento subjetivo do crime, sendo necessário demonstrar que agiram com a intenção de expor a vítima a uma situação concreta de perigo.
Nesse exame, a Câmara conferiu peso decisivo à prova oral produzida ao longo da instrução, que convergiu no sentido de descrever um núcleo familiar funcional, afetivo e emocionalmente vinculado à criança. O colegiado registrou não haver nos autos qualquer elemento indicativo de rejeição, abandono afetivo, maus-tratos ou desprezo em relação à vítima, afastando expressamente essa hipótese como fundamento para o reconhecimento do dolo. Ao contrário, testemunhas descreveram um ambiente doméstico saudável, marcado por convivência afetuosa, e relataram que a criança desejava residir com a mãe e mantinha relação de proximidade com o padrasto, a quem chamava de pai.
O voto condutor do acórdão também considerou o contexto de vulnerabilidade social do casal, que residia distante da família de origem, sem rede de apoio local, e enfrentava limitações econômicas que os tornavam dependentes da própria atividade laboral para subsistência. Segundo o acórdão, a saída que antecedeu a queda fatal foi motivada por necessidade doméstica e profissional, e não por lazer ou entretenimento, circunstância que, somada ao quadro afetivo descrito pelas testemunhas, contribuiu para afastar a tese de indiferença subjetiva dos acusados em relação ao resultado.
Ao tratar da diferenciação entre culpa consciente e dolo eventual, o colegiado destacou que essa distinção exige a verificação da efetiva aceitação do resultado pelo agente, não sendo suficiente o simples conhecimento abstrato do risco. Segundo o entendimento firmado, os acusados atuaram confiando, ainda que de forma imprudente e censurável, que nada ocorreria à criança durante o curto período de ausência do lar, o que caracteriza culpa consciente e não dolo eventual. A reação posterior dos pais, descrita como de desespero imediato e profundo abalo psicológico diante da perda da filha, foi apontada como circunstância incompatível com a tese de indiferença ao resultado sustentada pela acusação.
A Câmara também rejeitou o pedido de reconhecimento do perdão judicial formulado em favor da genitora, sob o fundamento de que o instituto, previsto no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, somente pode ser aplicado nas hipóteses expressamente autorizadas em lei, inexistindo previsão legal para essa possibilidade no crime de abandono de incapaz.
Diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fixando também os honorários do defensor dativo pela atuação em grau recursal.
Embora o processo não esteja protegido pelo segredo de justiça, o Portal JusCatarina opta por omitir o número a fim de preservar a imagem da vítima e da família.
