“A configuração do crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova concreta de emissão de ruído em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, não bastando o mero incômodo subjetivo nem a simples superação de limites administrativos.”

O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que nega apelação interposta pelo Ministério Público (MPSC) e confirma sentença que absolve a pessoa jurídica e o administrador de estabelecimento comercial localizado na região do chamado Centro Leste de Florianópolis, denunciado por três infrações ao art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998.

No recurso de apelação o MPSC sustentou, entre outros argumentos, que a sentença “desconsiderou o conjunto probatório produzido, especialmente os relatórios de fiscalização ambiental da FLORAM, os autos de infração, as mídias sonoras e os depoimentos colhidos, os quais demonstrariam a emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais pelo estabelecimento”. Alegou, ainda, que “o delito de poluição sonora possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, prescindindo de prova pericial”.

No voto condutor do acórdão, o desembargador relator afasta os argumentos ao considerar que “em contexto urbano complexo, especialmente em área de reconhecida relevância urbana, histórica e cultural como o Centro Leste de Florianópolis, a análise da poluição sonora deve ser contextual e sistêmica, sendo inviável a imputação penal isolada quando ausente individualização segura da fonte emissora”.

Embora seja correto afirmar que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e prescinde da demonstração de dano efetivo à saúde humana, frisa o relator, “tal circunstância não afasta a necessidade de prova segura quanto à origem do ruído e à sua imputação concreta ao agente, sobretudo em contextos urbanos complexos, como o retratado nos autos”. Prova esta que não teria sido alcançada no caso concreto.

Afirma o relator:

No caso, a controvérsia não reside apenas na existência de ruído acima dos limites administrativos em determinados momentos, mas também na possibilidade de individualização da fonte emissora e na atribuição penal segura da conduta aos acusados, ônus que incumbe à acusação.

Os laudos produzidos pela Polícia Científica consignaram, de forma expressa, a impossibilidade técnica de individualizar as fontes sonoras na região em que se localiza o estabelecimento, destacando que os níveis aferidos permaneciam praticamente inalterados com o local em funcionamento ou não. Tal constatação não foi infirmada por prova técnica de igual rigor.

Os relatórios administrativos elaborados pelo órgão ambiental municipal, embora dotados de presunção de legitimidade, não se revelam suficientes, no caso concreto, para superar a dúvida evidenciada, especialmente porque as medições ocorreram em ambiente urbano caracterizado por intensa circulação de pessoas, múltiplos estabelecimentos e fontes sonoras simultâneas.

De acordo com o magistrado, o Centro Leste de Florianópolis, onde situado o estabelecimento, “é área historicamente reconhecida por sua vocação cultural, turística e boêmia, marcada pela concentração de bares, casas noturnas, eventos culturais e intensa circulação noturna”. Nesse sentido, afirma, “trata-se de espaço urbano cuja dinâmica sonora não pode ser analisada de maneira isolada, sob pena de se imputar criminalmente a um único agente a responsabilidade por um fenômeno coletivo e difuso”.

Acrescenta o voto condutor do acórdão:

A própria Resolução CONAMA orienta a atuação estatal no sentido de compatibilizar o exercício de atividades econômicas e culturais com a preservação do sossego e da saúde, o que reforça a necessidade de cautela na transposição automática de infrações administrativas para o âmbito penal, especialmente quando ausente prova técnica inequívoca de autoria.

No caso concreto, a prova oral, embora consistente quanto ao desconforto experimentado por moradores, não se mostra apta a afastar a dúvida técnica reconhecida nos laudos periciais, sobretudo porque a percepção subjetiva do ruído não supre a necessidade de individualização objetiva da fonte emissora para fins de responsabilização criminal.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema n. 1.377, tenha assentado que o crime ambiental se trata de crime de natureza formal, dispensando a comprovação do dano efetivo e a realização de perícia técnica, permanece imprescindível a existência de prova segura quanto à imputação concreta da fonte emissora e à relevância penal da conduta.

A votação foi unânime. Apelação número  5005858-89.2024.8.24.0082