“O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, o que, assim, devia a companhia aérea ter devolvido as bagagens no ato do desembarque dos passageiros, sendo que, não ocorrendo, pela teoria do risco própria de sua atividade desempenhada no mercado de consumo, cabe-lhe reparar eventuais danos causados acerca dessa desídia.”

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), estabelecida no julgamento do recurso de apelação número 5002314-38.2023.8.24.0047, fundamente acórdão que reforma sentença para condenar uma empresa aérea a reparar, em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma passageira que recebeu sua bagagem sete dias após chegar ao destino.

Registra em seu voto o relator, juiz convocado Mauro Ferrandin:

[…]

A situação se mostra ainda mais gravosa ao se constatar que a autora viajava acompanhada de seu filho, então com aproximadamente 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade. Ora, é evidente que o atraso no recebimento das bagagens certamente ultrapassou os limites do mero aborrecimento, exigindo da requerente providências imediatas para suprir necessidades básicas, tanto suas quanto de seu filho de tenra idade.

Embora a companhia tenha oferecido um voucher de R$ 400,00, tem-se que sua utilização estava restrita à aquisição de futuras passagens, não servindo, assim, para o custeio de despesas emergenciais decorrentes da falha na prestação do serviço. Dessa forma, conclui-se que a autora logrou comprovar a ocorrência de lesão extrapatrimonial (CPC, art. 373, I), o que impõe o reconhecimento do dever de compensar.

[…]

Em primeira instância o pedido de reparação havia sido julgado improcedente, tendo a companhia aérea tendo sido condenada apenas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 331,50, corrigido monetariamente pelo INPC desde 01/07/2022.

Participaram do julgamento, na Sexta Câmara de Direito Civil, os desembargadores João De Nadal e Marcos Fey Probst.

Apelação número 5025113-58.2022.8.24.0064/SC