Ostentação em rede social leva TJSC a suspender CNH e passaporte de devedor de alimentos
25 de agosto de 2025
A alegada comprovação de que a parte executada ostenta alto padrão de vida nas redes sociais levou o Tribunal de Justiça do Estado a acolher recurso de agravo de instrumento para determinar a suspensão do seu passaporte e de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Para o relator, desembargador Vitoraldo Bridi, a demonstração de uma vida incompatível com os débitos executados no judiciário catarinense “conduz à compreensão de que a parte executada oculta patrimônio para frustrar as execuções.”
O relator fundamenta sua decisão na ADI 5941/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas necessárias para satisfação da execução, ressalvando que, dentro da esfera discricionária conferida pela cláusula geral, o julgador “deve preservar os direitos fundamentais do executado e observar a proporcionalidade, a eficiência e a menor onerosidade (ADI n. 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9/2/23).”
Por seu turno, acrescenta o desembargador, “o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a utilização de medidas atípicas no processo executivo visa unicamente a sua satisfação e não a punição da parte executada, a saber:
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
(REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.)
A votação na Quarta Câmara de Direito Civil foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.
Agravo de instrumento número 5057999-40.2024.8.24.0000
