OAB encampa proposta de alteração na Lei 4.591/1964 apresentada por advogado de escritório catarinense
20 de março de 2025
O Conselho Federal da OAB aprovou, na última segunda-feira (17/3), a proposta apresentada pelos advogados Marcus Vinícius Borges, advogado catarinense e ex-presidente da Comissão Nacional de Direito Imobiliário, e Melhim Namem Chalhub, advogado carioca e referência nacional em incorporação imobiliária, de alteração dos artigos 32 e 43 da Lei 4.591/1964, tornando obrigatória a representação por advogado em dois importantes momentos da incorporação imobiliária. A partir de agora a medida avança para apreciação do Legislativo, onde poderá ser debatida e aperfeiçoada.
Segundo Borges, a proposta apresentada visa a valorização da advocacia nas fases de elaboração e registro do memorial de incorporação, bem como no procedimento de destituição do incorporador, sem alterar ou modificar outros aspectos da lei vigente. “Nosso objetivo é assegurar que o processo de incorporação ocorra de maneira ainda mais segura e eficaz, protegendo assim o direito de todos”, destaca.
Uma vez convertida em lei, a proposta certamente trará mais segurança para as incorporações. Sendo assim, Chalhub defende que a intenção é assegurar que essas importantes fases do processo sejam conduzidas com respaldo técnico jurídico, prevenindo conflitos e resguardando os interesses das partes envolvidas. “ A complexidade da incorporação imobiliária exige um suporte jurídico especializado”, avalia.
Participaram do processo a conselheira Zita Hortência Monteiro Maia (RN), relatora do processo no Conselho Pleno no Conselho Federal da OAB, e a advogada Dra. Darlene Braga, relatora do processo na Comissão Especial de Direito Imobiliário.
Principais mudanças
Redação atual do Artigo 32, §1º: “A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.”
Inclusão proposta: “A descrição e a caracterização do empreendimento serão definidas em requerimento firmado pelo incorporador, representado por advogado, instruído com a documentação referida neste artigo, que, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro da incorporação imobiliária.”
Redação atual do Artigo 43, §1º: “Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”
Inclusão proposta: “Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, a comissão de representantes ou qualquer adquirente, representado por advogado, formulará requerimento para averbação da destituição do incorporador, que será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”
