O STF e a responsabilidade civil por atrasos, alterações e cancelamentos de voos: CDC ou Código Brasileiro de Aeronáutica?, por Arthur Bobsin de Moraes
4 de setembro de 2025

Arthur Bobsin de Moraes
Imagine a situação: você está a caminho de uma viagem importante – trabalho ou lazer – e o voo é cancelado de última hora. O transtorno, a sensação de impotência, o plano que vai por água abaixo… Todo mundo já passou por isso. Situação complicada, afinal o cliente tem sempre razão. Será? No âmbito jurídico, porém, a pergunta (e a resposta) não é tão simples. Há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia.
Este breve artigo pretende analisar o tema registrado como 1.417 em que houve a repercussão geral reconhecida, com acórdão publicado no último dia 29/8/2025, que submeteu a seguinte questão a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Com a confirmação da repercussão geral, a decisão posteriormente fixada passará a orientar todos os processos semelhantes (indenizações por danos morais em caso de cancelamento de voos por fortuito externo no Brasil) em tramitação no país.
O núcleo do debate reside em definir se a matéria deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor ou, diversamente, pelas normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A decisão do STF terá impacto direto em milhões de consumidores e no próprio modelo de negócios das companhias aéreas. Se prevalecer o CDC, o regime continuará a favorecer a reparação ampla, com responsabilidade objetiva e possibilidade de indenização moral mesmo em casos de fortuito interno. Já se prevalecer o CBA, haverá uma mitigação das indenizações, especialmente em hipóteses de força maior, restringindo a responsabilização das empresas.
A causa tem alto impacto agregado. Os dados do CNJ indicam, para 2019, uma ação judicial a cada 227 passageiros e oito processos a cada 100 voos, o que reforça a necessidade de tese estável sob repercussão geral.
A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a ordenação constitucional do transporte aéreo (art. 178 da CF) e sua coordenação com a tutela constitucional do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V). Em termos práticos, pergunta‑se qual estatuto disciplina a responsabilidade civil do transportador aéreo – sobretudo dano moral – quando o atraso/cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)?
O caso concreto (ARE 1560244/RJ) trata de passageiro que contratou voo entre Rio de Janeiro e Corumbá/MS, com escala em Bonito/MS. O trajeto deveria durar pouco mais de três horas, mas, por conta de eventos climáticos imprevisíveis e externos, acabou se transformado em uma jornada de 16 horas e 45 minutos.
O TJRJ condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 107 por danos materiais, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastando a alegação de caso fortuito externo, ainda eventos climáticos atípicos tenham causado o atraso (incêndios no Pantanal que afetaram a malha aérea).
O aparente conflito de normas envolve, de um lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço (art. 14, caput), indicando excludentes restritas: prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, §3º). Do outro lado, o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, com alterações da Lei 14.034/2020, expressamente se manifesta no sentido de que transportador não responde por atraso se comprovar que, por caso fortuito/força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano (art. 256, II e §1º, II).
E o CBA avança ainda mais: o §3º do art. 256 lista hipóteses típicas de fortuito/força maior: (i) condições meteorológicas adversas e restrições impostas pelo controle do espaço aéreo; (ii) indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações de autoridade; (iv) pandemia/atos de governo correlatos.
Aqui não se pretende analisar os deveres de assistência material, reacomodação e reembolso (Resolução ANAC 400/2016), o que separa claramente: (i) deveres regulatórios de cuidado com o passageiro; e (ii) responsabilidade civil indenizatória.
A dúvida é se a previsão constitucional impõe a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em situações de caso fortuito e força maior, como a situação do incêndio do Pantanal e quedas de energia, por exemplo.
Em resumo, o CDC (art. 14, § 3º) consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a exclusão por fortuitos. A lógica é simples: se o passageiro contratou o transporte, deve ser levado ao destino, independentemente das contingências do negócio.
O contraponto é feito pelo CBA, que prevê hipóteses expressas de exclusão de responsabilidade das companhias aéreas em casos de força maior, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou atos de governo (art. 251-A e art. 256, II, § 3º).
É possível traçar um paralelo com os casos de transporte internacional, que exige observância a tratados internacionais. Daí decorre a pergunta: essa ordenação setorial (CBA) prevalece sobre o microssistema consumerista (CDC) em hipóteses específicas? Ao julgar o Tema 210 (RE 636.331/RJ), o STF decidiu que nas ações por danos materiais em transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia/Montreal (limitação de responsabilidade) sobre o CDC, à luz do art. 178 da CRFB/1988. Por outro lado, o julgamento do tema 1240 foi no sentido de que as Convenções de Varsóvia/Montreal não se aplicam ao dano moral; aqui, o CDC permanece como fonte para o dano extrapatrimonial no transporte internacionais.
Parecem existir alguns caminhos possíveis de harmonização. O primeiro é o da especialidade setorial qualificada e a observância de uma tutela mínima do consumidor. Aplica-se o CBA como estatuto setorial (lex specialis) para tipificar excludentes (art. 256) e exigir prova do dano moral (art. 251‑A), sem afastar o CDC como cláusula geral de proteção (informação adequada, prática abusiva, dever de assistência, etc.).
Deste modo, o CDC continua a incidir no plano dos deveres de conduta e na regra de responsabilidade objetiva, mas cede naquilo em que o CBA especifica técnica e expressamente (excludentes e ônus probatório do dano moral). Esta posição atende ao comando do art. 178 da CRFB/1988 e permite o diálogo de fontes sob precedente do Tema 210 (prevalência setorial em aspecto delimitado) com preservação da esfera não regulada pelo CBA.
Outro parâmetro seira avaliar a condenação por danos materiais de acordo com o CBA (parâmetros técnicos e excludentes) e os danos morais com o CDC, valendo-se de regra de proteção, admitindo “quebra” da in re ipsa nas hipóteses típicas do art. 256, §3º, CBA, exigindo prova individualizada do abalo (convergência com o art. 251‑A).
Uma terceira opção é a escolha de um modelo que adote a causalidade e a categoria do evento: classificar o fato como interno (operacional/gestão) ou externo (art. 256, §3º). Assim, mesmo em um evento externo, deve-se levar em consideração medidas “necessárias, suficientes e adequadas” adotadas pelas partes.
Deste modo, no caso de dano material a comprovação da extensão deve seguir a prova da existência do dano, nos termos do CDC e do CBA; no caso de dano moral, haveria a presunção relativa apenas em hipóteses internas e graves (p. ex., overbooking, preterição, perda de ocasião inadiável), exigindo prova específica nas hipóteses externas típicas do CBA.
Independente de qual caminho será adotado, é fundamental que algumas premissas sejam fixadas, como a necessidade de observância dos deveres regulatórios da ANAC (assistência material, reacomodação/reembolso) subsistem mesmo na força maior (CBA, art. 256, §4º; Res. 400). Afasta-se a indenização, não o cuidado regulatório.
Na prática, o que está em jogo é a definição de quem deve suportar o risco imprevisível da atividade econômica: o passageiro, considerado vulnerável, ou a empresa, que atua em um setor naturalmente exposto a imprevistos técnicos e climáticos que estão absolutamente fora do controle de alçada.
A definição reduz custo de transação e eleva a previsibilidade para consumidores e operadores (companhias, ANAC, Procons), sem suprimir a porta de reparação quando presentes os pressupostos do ilícito.
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF avança para pacificar uma controvérsia que movimenta milhares de processos em todo o país. A decisão terá reflexo não apenas nos direitos dos consumidores, mas também no custo das passagens, na previsibilidade contratual e na litigiosidade do setor aéreo.
Enquanto consumidores e advogados aguardam a definição, permanece a sensação que todos já experimentaram: o impacto de um voo atrasado ou cancelado vai muito além de um simples contratempo, afetando compromissos, expectativas e a confiança na prestação de serviços essenciais.
Em síntese: parece que o caminho não é excluir o CDC, mas reconhecer que, onde o CBA fala com voz técnica e específica, ele especializa a responsabilidade (excludentes e prova do dano moral), sem dispensar os deveres de assistência e a proteção mínima do consumidor. Essa calibragem protege o passageiro, preserva a segurança da aviação e confere previsibilidade a um setor notoriamente hiperlitigioso.
Arthur Bobsin de Moraes Mestre e Bacharel em Direito pela UFSC. Doutorando em Direito (UERJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado.
arthur.bobsin@advempresarial.com.br
