Maicon José Antunes e Marcelo Vieira Santos

1 Introdução

A crescente demanda por eficiência na segurança pública, aliada à insuficiência de efetivo, têm levado os Estados a desenvolver instrumentos normativos capazes de suprir lacunas temporárias de efetivo nas corporações militares estaduais.

Entre as respostas institucionais que se erigiram com reconhecida eficácia no país, está o Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET).

Tal modalidade, recentemente replicada no Estado de Santa Catarina pela Lei Complementar Estadual (LCE) n. 880/2025, permite a contratação de militares por prazo determinado, isto é, sem efetividade e projetada como exceção ao princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

No presente artigo, debruçar-se-á sobre a compatibilidade desse modelo com o Decreto-Lei n. 667/1969, norma federal que disciplina de forma geral a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos Estados, e também com o art. 37, IX, da CF, regulamentado pelo Tema 612 do STF, segundo o qual:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Passemos a examinar se o SEMET, tal como disposto na LCE n. 880/2025, cumpre os requisitos constitucionais da contratação temporária e as normas gerais previstas na legislação federal.

2 Prazo de permanência no serviço temporário

Com o objetivo de manter o caráter excepcional do SEMET, o art. 24-I do Decreto-Lei n. 667/1969 fixou o prazo máximo de permanência do militar temporário, qual seja: 8 anos.

Em Santa Catarina, a Lei Complementar n. 880/2025, observa fielmente o regramento, pois prevê no art. 26 contratos com duração inicial de 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 96 meses de serviço (8 anos).

Trata-se, portanto, de inequívoca adesão ao modelo federal.

Mais do que isso, o modelo adotado pela lei estadual condiz com o regime jurídico do serviço militar temporário no âmbito das Forças Armadas, disciplinado pela Lei Federal n. 4.375/1964, que, por meio do art. 27, § 3º, igualmente admite a prestação de serviço por períodos sucessivos, limitando-o a 8 anos.

É certo que a existência de um limite objetivo e previamente fixado mantem o caráter de excepcionalidade, exigido pela norma federal e pela Constituição. Com isso, impede-se a perpetuação da relação jurídica com a Administração, assegurando que a contratação não se converta, por via oblíqua, em forma disfarçada de provimento efetivo.

Por assim ser, o prazo de duração do contrato previsto na LCE n. 880/2020 encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, reproduzindo fielmente os parâmetros federais e atendendo às exigências constitucionais do Tema 612 do STF.

3 Limitação do número de militares temporários

Outro elemento essencial, na aferição da constitucionalidade e na concretização das normas federais atinentes ao regime temporário, reside na fixação de um limite quantitativo na contratação de militares temporários.

O Decreto-Lei n. 669/1967, em seu art. 24-l, II, estabelece que o número de militares temporários não pode ultrapassar 50% do efetivo do respectivo posto (oficial) ou graduação (praça).

Esse limite, que deve ser seguido pelos entes federados, revela zelo com a preservação da estrutura permanente da corporação, impedindo que o contingente temporário ultrapasse metade do quadro efetivo.

Noutras palavras, previne-se que a contratação temporária se transforme em mecanismo de substituição do efetivo de carreira.

A LCE n. 880/2025 cumpre tal exigência, porque fixou que o quantitativo de militares temporários corresponderá a 50% das vagas previstas em cada posto ou graduação, nos termos do art. 48, parágrafo único.

Significa dizer: a norma estadual está, inclusive, aquém do limite fixado pelo legislador federal, porque utiliza como parâmetro as vagas e não o efetivo.

Desse modo, o limite quantitativo da lei estadual adequa-se aos parâmetros federais, projetando-se como instrumento de garantia da excepcionalidade do regime temporário.

4 A excepcionalidade das contratações temporárias

Lembremo-nos que a Constituição Federal consente a contratação temporária no serviço público não como regra, mas de forma excepcional, conforme o Tema 612 da Suprema Corte.

No caso do serviço militar temporário em Santa Catarina, essa excepcionalidade pode ser identificada a partir da própria finalidade da LCE 880/2025.

Contextualiza-se: a regulamentação do SEMET estabelece que sua finalidade consiste em incorporar contingente complementar, por prazo determinado, a fim de suprir necessidades específicas e transitórias das corporações militares estaduais. Exemplo disso é o art. 3º da LCE n. 880/2025:

Art. 3º O SEMET não constitui forma de ingresso na carreira militar estadual, nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, destinando-se, exclusivamente, à incorporação de contingente complementar, em caráter temporário e por prazo determinado.

Numa leitura sistemática da lei estadual, é de notarmos disposições e princípios que reforçam a excepcionalidade, vale dizer: a necessidade de ampliar o contingente em áreas com defasagem pontual de efetivo; a demanda por profissionais com qualificação específica; situações de limitação temporária na ampliação do quadro permanente; a necessidade de reforço operacional em determinadas atividades.

Tal estados de coisas demonstra que o serviço temporário não se destina à ocupação de cargos permanentes, mas ao atendimento de necessidades circunstanciais da Administração Pública, assim como exigido pelo Tema 612.

A própria limitação temporal do vínculo e o percentual máximo de temporários, delineados na lei estadual, reforçam esse caráter de excepcionalidade.

Com isso, infere-se que a LC 880/2025 adequa-se à norma federal, ao art. 37, IX, da Constituição e ao Tema 612 do STF.

5 Convocação de militares temporários em situações emergenciais

Questão bastante discutida é a possibilidade de convocação, em hipóteses excepcionais, de militares temporários vinculados à reserva não remunerada, medida que tensiona os limites entre a necessidade administrativa e as garantias jurídicas do regime castrense.

O art. 42 da LC n. 880/2025 dispõe que os militares estaduais temporários da reserva não remunerada podem ser convocados para situações de emergência, como guerra, grave perturbação da ordem, situação de emergência ou estado de calamidade pública, por prazo determinado, conforme condições fixadas pelo Governador do Estado.

E, uma vez mais, o legislador estadual mostrou acerto, pois a disposição harmoniza-se com os poderes conferidos ao Governador pelo art. 107 da Constituição de Santa Catarina, que lhe atribui a organização e a disciplina do serviço militar, com vistas à preservação da ordem e da segurança pública.

A norma constitucional foi concebida sob o influxo do princípio da simetria, tendo como origem a no art. 142, da Constituição Federal, cujo teor delimita a função das Forças Armadas e, implicitamente, autoriza a regulamentação de medidas emergenciais, como mobilizações de militares temporários, sobretudo em situações excepcionais.

Além do mais, a Lei Federal n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), permite a mobilização de militares da reserva, seja permanente ou temporária, em situações emergenciais, o que reforça a legalidade do dispositivo da LC n. 880/2025.

Tais garantias demonstram que o modelo desenhado pela LCE n. 880/2025 concretiza os parâmetros constitucionais, conciliando a necessidade de mobilização do efetivo com a proteção dos direitos individuais dos militares.

7 Conclusão

A análise do regime jurídico do Serviço Militar Estadual Temporário demonstra sua plena compatibilidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, com o Tema 612 do STF e com as normas gerais do direito militar brasileiro.

O modelo normativo observa os requisitos centrais exigidos para contratações temporárias no serviço público, quais sejam: a) previsão legal específica; b) prazo determinado de permanência; c) limitação quantitativa de temporários; e d) finalidade voltada a necessidades excepcionais da administração pública.

Mas não é só: o regime de contratação alinha-se ao Decreto-Lei n. 667/1969 e à Lei Federal n. 4.375/1964, que estruturam o serviço militar no Brasil.

Tal estado de coisas leva-nos à conclusão de que o serviço militar temporário, tal como posto na LCE 880/2025, configura instrumento legítimo de gestão administrativa, cujo intuito é suprir lacunas transitórias de efetivo e garantir maior eficiência na prestação dos serviços de segurança pública.

Maicon José Antunes – Advogado Especializado em Direito Militar. Sócio da Baratieri Advogados.

Marcelo Vieira Santos – Advogado Especializado em Direito Militar. Sócio da Baratieri Advogados.