NR-01 e a sua aplicação aos Servidores Públicos, por Thaís Helena Pereira de Moura Bastos
8 de junho de 2026

Thaís Helena Pereira de Moura Bastos
O que é a NR-01 e os riscos psicossociais?
A NR-01 é a norma central que regulamenta o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A grande mudança veio com a Portaria MTE nº 1.419/2024, que tornou obrigatória a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O foco é na forma de organização do trabalho, em mapear e mitigar riscos. Ela não visa avaliar o estado psíquico individual.
É sobre como se organiza o ambiente de trabalho, a execução das atividades e as condições laborais oferecidas, e não sobre a fragilidade individual de cada pessoal.
Elementos como sobrecarga crônica, acúmulo de funções, assédios, metas abusivas e comunicação precária saíram do campo puramente subjetivo e passaram a ser tratados como agentes geradores de adoecimento ocupacional.
A partir de hoje, 26 de maio de 2026, a fase orientativa da NR-01 chega ao fim. Os órgãos de controle já estão autorizados a realizar fiscalizações e a exigir a conformidade prática e a aplicar as medidas cabíveis caso haja o descumprimento das normas protetivas de saúde mental.
A NR-01 deve ser aplicada a todos os servidores públicos, inclusive aos estatutários
O adoecimento mental não escolhe regime jurídico. O cuidado psicossocial é universal.
Embora a redação literal da norma cite “empregados regidos pela CLT” (item 1.2.1.1), a proteção à saúde mental do servidor público é obrigatória:
- A todos os servidores públicos se aplicam os direitos sociais à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à saúde (art. 39, §3º c/c art. 7º, XXII, CRFB). São direitos protegidos pela Constituição Federal e que não podem ser restringidos.
- O ambiente laboral é único. Servidores estatutários, celetistas, comissionados e terceirizados compartilham do mesmo ambiente de trabalho. Isolar um grupo da proteção violaria a igualdade constitucional.
- A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, determina que a proteção à saúde e segurança do trabalho abrange expressamente toda a administração pública (art. 3º, “a”);
- A autonomia dos Estados e Municípios para legislar sobre o regime de seus servidores não permite desamparar a saúde destes. Diante da omissão ou da proteção deficiente dos estatutos quanto ao gerenciamento de riscos mentais, atrai-se a aplicação supletiva e integral da NR-01;
A NR-01 sob o enfoque do Supremo Tribunal Federal
A ADPF 1086, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute se as Normas Regulamentadoras (NRs) federais devem ser aplicadas a servidores estatutários ou se os estatutos locais têm prioridade, aplicando-se as diretrizes da União apenas de forma subsidiária em caso de omissão.
Além disso, a discussão definirá se a competência para julgar essas causas pertence à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum.
Independentemente da tese que venha a prevalecer, os desdobramentos do julgamento em andamento permitem dizer que a NR-01 é impositiva, a administração pública não possui autorização constitucional para se manter inerte frente aos riscos psicossociais.
O julgamento do Supremo definirá estritamente quem julga a administração e como o faz. A obrigação ética e constitucional de proteger a saúde de todos os seus servidores e de garantir um ambiente seguro permanece plena.
Thaís Helena Pereira de Moura Bastos – Advogada sócia do Núcleo de Direito Público da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. Mestre e graduada em Direito do Estado e Sociedade pela UFSC. Membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador (IDASAN). Membro da Comissão de Direito Administrativo e de Servidores Públicos da OAB/SC. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio.
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