Nova fronteira na relação Fisco-Contribuinte na Administração Tributária brasileira: os programas de conformidade da Receita Federal, por Luiz Augusto Gonçalves
23 de junho de 2026

Luiz Augusto Gonçalves
Recentemente me questionaram acerca do que haveria de mais inovador no âmbito da Administração Tributária brasileira neste momento. De pronto, me pronunciei citando os programas de conformidade desenvolvidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa resposta não foi fruto de improviso, mesmo tendo sido dada de forma imediata; na verdade, ela traduz a percepção, hoje difundida entre os operadores do Direito Tributário, de que estamos diante de uma verdadeira mudança de paradigma na relação entre o Fisco e o Contribuinte brasileiros.
Ingressei na Receita Federal na década de 1980, e de lá para cá fui testemunha e partícipe das ações do principal órgão fazendário brasileiro, sempre inovador em sua atuação, muito em função da qualidade e espírito público do seu corpo técnico. Neste período, posso afirmar com segurança, a Administração Tributária Federal pautou-se por uma postura predominantemente reativa e sancionadora.
Os contribuintes mais representativos em termos de volume de arrecadação eram abordados, em muitos casos, somente após a consumação de determinado ilícito ou pela detecção de divergências entre as informações prestadas ao Fisco, tanto por eles, quanto pelas inúmeras fontes de informação externas à Receita Federal. O resultado dessa forma de agir materializava-se, na maioria das vezes, por meio do auto de infração, instrumento que sintetizava uma relação marcada pela desconfiança mútua e pela elevada litigiosidade.
Esse modelo, embora eficaz em termos arrecadatórios, resultou na produção de um contencioso tributário gigantesco, tanto em volume quanto em custos para o Fisco e para os Contribuintes. Tal ambiente tem gerado, por anos a fio, insegurança jurídica tanto para o erário quanto para o setor produtivo.
Os programas de conformidade da Receita Federal rompem com essa lógica a partir de uma ideia simples e transformadora, pois deslocam o foco da Fiscalização, da repressão para a prevenção; e premiam o bom Contribuinte, estimulando, por intermédio de benefícios concretos, a regularidade fiscal. O Fisco passa a figurar como um verdadeiro parceiro institucional ao dar mais ênfase em um papel orientador quando de sua atuação. Essa mudança de comportamento adotada ao incorporar internamente no ordenamento jurídico brasileiro as melhores práticas internacionais de cooperative compliance, está alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A iniciativa do Fisco brasileiro não se resume a um único programa, consistindo, na realidade, em um sistema integrado de estímulo à conformidade, escalonado em termos de benefícios auferidos aos participantes, conforme o grau de regularidade demonstrado.
Inicio falando do Programa SINTONIA, que funciona como uma verdadeira porta de entrada para os demais mecanismos de estímulo à conformidade tributária; sua estruturação é bastante simples, calcada na classificação, por parte da Receita Federal, de todos os contribuintes cadastrados no CNPJ. Por meio de critérios objetivos, como a regularidade cadastral e o efetivo recolhimento dos tributos devidos, o cumprimento tempestivo das obrigações acessórias, a consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações, as empresas recebem um grau de conformidade, sendo as mais bem avaliadas distinguidas com o selo A+ (a escala vai de A+ até D).
A iniciativa contempla desde grandes contribuintes, optantes pelo Lucro Real, até microempresas inseridas no Simples Nacional, conferindo previsibilidade e transparência no acompanhamento da sua própria situação fiscal.
A Receita Federal está autorizada a divulgar a classificação tão somente daqueles contribuintes graduados com a nota A+ que, segundo a legislação, poderão ter prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB, na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual e na participação de seminários, bem assim em capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Receita Federal.
Já o programa CONFIA é dirigido aos grandes contribuintes. Atualmente, em sua primeira fase de implementação, poderão aderir ao referido programa aquelas empresas que, fundamentalmente, tiverem receita bruta declarada (no lucro real) de, no mínimo R$ 2 bilhões, que possuam débitos tributários declarados de pelo menos R$ 100 milhões e apresentem grau de endividamento de 30% ou menos. O CONFIA representa o estágio mais aprofundado dessa “nova relação” entre Fisco e Contribuinte.
Concebido a partir de um projeto piloto que, em 2025, reuniu cerca de vinte participantes e tratou de mais de uma centena de questões fiscais de forma colaborativa, o programa está centrado na confiança recíproca, na transparência e na resolução consensual de controvérsias antes que se convertam em litígio.
Os benefícios ofertados aos Contribuintes aderentes são vários e de diferentes ordens:
A) Benefícios Financeiros e Bônus
- Desconto de 1% a 3% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Bônus de adimplência fiscal;
- Limites progressivos do bônus: O aproveitamento do desconto na CSLL é limitado a R$ 250 mil no primeiro ano, R$ 500 mil no segundo e R$ 1 milhão a partir do terceiro ano;
- O direito ao bônus exige a permanência mínima de 12 meses no programa após receber a certificação definitiva (prazo de carência).
B) Vantagens Operacionais e de Fiscalização
- Permite a renovação cooperativa e imediata de certidões negativas de débitos com menos burocracia e/ou litígios judiciais;
- Proibição de arrolamento de bens;
- Preferência em licitações: Concede pontuação favorável ou prioridade em contratações públicas a empresas que possuem o selo de conformidade;
- Garante celeridade na análise de demandas, consultas e processos administrativos protocolados junto à Receita Federal.
C) Relacionamento e Mitigação de Riscos
- Designação de um canal direto e personalizado entre Auditores da Receita Federal e a empresa cadastrada;
- Construção conjunta de diretrizes preventivas para adequar o modelo de negócio à legislação de forma consensual;
- Redução drástica de autos de infração e multas punitivas por meio da transparência mútua antes da ocorrência do fato gerador (segurança jurídica e governança).
Além do SINTONIA e do CONFIA, podemos citar também o Operador Econômico Autorizado (OEA), voltado às empresas que atuam com o comércio exterior. Referido programa veio a oferecer maior previsibilidade, redução de custos e facilitação de fluxos às empresas que atuam no comércio exterior. As principais vantagens àqueles que aderirem ao Programa são as seguintes:
- Liberação prioritária e menor percentual de canais de conferência em importações e exportações;
- Parametrização imediata de declarações, registro antecipado de importações e acesso facilitado aos recintos aduaneiros (previsibilidade logística);
- Diferimento do pagamento de tributos (incluindo algumas taxas) incidentes na importação para o 20º dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação;
- Prioridade na análise de Soluções de Consulta (prazo reduzido para algo em torno de 60 dias) e menos inspeções físicas (menos burocracia);
- Acesso a benefícios mútuos em aduanas de outros países através dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM).
A pertinência da resposta que dei àquele questionamento a que me referi no início deste texto, ganhou reforço institucional com a promulgação, em janeiro de 2026, da Lei Complementar nº 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. A norma não apenas conferiu sustentação legal aos programas que já vinham sendo desenvolvidos administrativamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como ampliou os seus benefícios e dotou de maior segurança jurídica todo o arranjo, integrando o OEA, o CONFIA e o SINTONIA sob uma lógica comum.
Reside justamente aí a grande inovação a que me refiro. Mais do que iniciativas isoladas, os programas de conformidade configuram uma reorientação estratégica e cultural da Administração Tributária. A conformidade deixa de ser percebida como mero ônus (ou como uma palavra da moda) e passa a se constituir em um ativo àqueles que daqui para frente obtiverem os selos de qualificação de cada um dos Programas. O investimento em governança e compliance tributário converte-se em economia, previsibilidade e reputação, ao passo que o custo da não conformidade torna-se comparativamente mais elevado. Para o Estado, reduzem-se a litigiosidade e os custos de fiscalização; para o Contribuinte, ganha-se um ambiente de negócios mais estável e transparente.
Naturalmente, o êxito desse novo modelo dependerá de sua implementação efetiva, seja via capacitação dos quadros do Fisco, o que inclui a recuperação do seu quantitativo, extremamente defasado nos últimos anos, seja pelo constante aprimoramento da consistência tecnológica que sustenta a classificação dos contribuintes e da firmeza no enfrentamento dos devedores contumazes, contraponto necessário ao tratamento diferenciado conferido aos bons pagadores. São desafios reais, que exigirão maturação ao longo dos próximos anos.
Ainda assim, mantenho a convicção manifestada quando fui interpelado: nada há, atualmente, de mais inovador na Administração Tributária brasileira do que os programas de conformidade. Eles sinalizam a transição de uma cultura de desconfiança para uma cultura de cooperação, na qual o Fisco e o Contribuinte deixam de ser adversários para se reconhecerem como partícipes de um mesmo objetivo, qual seja, a justiça fiscal e a sustentabilidade do sistema tributário nacional.
Luiz Augusto Gonçalves – Advogado e auditor aposentado com 40 anos de atuação na Receita Federal, sendo os últimos dez dedicados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). É sócio da área tributária da banca Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo Advocacia.
