Nota Técnica 2025.001 e o piso mínimo de frete: riscos de autuações elevam o valor do transporte rodoviário de cargas, por Leonardo Traesel Pacheco e José Wilson Souza de Oliveira Filho
27 de fevereiro de 2026

Leonardo Traesel Pacheco e José Wilson Souza de Oliveira Filho
Em 20 de janeiro 2026, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução ANTT n. 6.076/2026, atualizando os coeficientes do piso mínimo de frete rodoviário de cargas. A aplicação prática desses novos valores deve ser analisada sob a ótica da Nota Técnica (NT) 2025.001, em vigor desde 06 de outubro de 2025, que já havia consolidado a metodologia de fiscalização automatizada no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Com essa mudança, qualquer valor de frete abaixo do piso legal pode acarretar a rejeição imediata das informações prestadas, transformando o MDF-e em uma ferramenta moderna de fiscalização regulatória.
O piso mínimo de frete foi instituído pela Lei n. 13.703/2018, regulamentada inicialmente pela Resolução ANTT n. 5.867/2020 e atualizada pela Resolução ANTT n. 6.076/2026, com revisões periódicas dos coeficientes. A obrigatoriedade aplica-se ao transporte rodoviário remunerado prestado por terceiros por transportador inscrito no RNTRC. Estão excluídos desta regra o transporte de carga própria, os contratos de TAC-Agregado e o transporte internacional de cargas.
Até 2025, a fiscalização operava-se em auditorias documentais retroativas com base em documentos como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o próprio MDF-e. Com a entrada em vigor da NT 2025.001, o controle passou a ser automatizado, ampliando a eficácia regulatória e elevando os custos operacionais. Em resposta ao risco de sanções, o mercado passou a ajustar expressivamente os valores de frete, gerando impactos significativos nos custos da cadeia logística.
Principais alterações no layout do MDF-e para carga lotação
- NCM do Produto Predominante: Campo obrigatório para identificar a tabela aplicável da ANTT (carga geral, perigosa ou conteinerizada); falha gera rejeição F55a_301.
- Grupo infPag (Informações de Pagamento): Detalhamento obrigatório do valor do frete, forma de pagamento e responsável; ausência ou valor não conforme leva à rejeição F55b_302. 3. Dados Bancários e infBanc (para TAC): Obrigatórios quando o transportador é autônomo ou equiparado; omissão resulta em rejeição F113a_303.
- CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte): Exigido para TAC, com rejeição F113b_304 em caso de falha.
Penalidades (Resolução ANTT n. 5.867/2020, atualizada pela n. 6.076/2026)
- Infração Material (Art. 9º, Inciso I): Pagar ou contratar frete abaixo do piso; multa de duas vezes a diferença entre valor pago e devido, com mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00; responsável primário é o embarcador (§ 1º), salvo erro exclusivo do transportador.
- Infração Formal (Art. 9º, Inciso V): Não declarar o frete, declará-lo em zero ou abaixo do piso no documento fiscal; multa fixa de R$ 550,00; detecção automática via NT 2025.001, com responsabilidade no embarcador.
Compliance fiscal
A adaptação à NT 2025.001 exige medidas de conformidade fiscal. É essencial revisar os cadastros das transportadoras, estabelecer rotinas de auditoria interna e garantir o correto preenchimento dos dados inseridos no MDF-e, especialmente quanto ao NCM e ao grupo infPag.
Também se faz importante manter a guarda documental pelo prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 9º, § 4º, da Resolução ANTT n. 5.867/2020. Esse cuidado permitirá estruturar defesas em eventuais autuações retroativas, agora facilitadas pela base de dados integrada ao MDF-e.
Além disso, o momento é oportuno para formalizar ou revistar os contratos com as transportadoras. As cláusulas contratuais devem prever a alocação de responsabilidades entre as partes por multas, rejeições sistêmicas e demais custos operacionais decorrentes de não conformidades.
Controvérsia no Supremo Tribunal Federal
Por fim, destaca-se que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.956, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, na qual se discute a constitucionalidade da política de pisos mínimos de frete. O argumento central é a suposta interferência indevida no domínio econômico. Em dezembro de 2018, foi concedida liminar suspendendo os efeitos das medidas administrativas e punitivas previstas na Lei n. 13.703/2018 e, por consequência, dos dispositivos das Resoluções ANTT n. 5.820/2018 e n. 5.833/2018. Contudo, a decisão foi revogada alguns dias depois pelo Min. Relator, restabelecendo a vigência integral da legislação e das resoluções da ANTT. Atualmente, prevalece o entendimento de que a Lei n. 13.703/2018 e os atos normativos que regulamentam o piso mínimo continuam válidos e exigíveis, ainda que o mérito da ADI permaneça pendente de julgamento definitivo pelo Plenário do STF.
Leonardo Traesel Pacheco e José Wilson Souza de Oliveira Filho, advogados do Núcleo Tributário e Aduaneiro da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
