No dia que marca o terceiro aniversário dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) publica seis acórdãos em processos envolvendo réus catarinenses, entre eles a confirmação da condenação do empresário acusado de agredir policiais rodoviários federais durante ação para desmobilizar bloqueio na rodovia BR-470, na altura do município de Rio do Sul, no Vale do Itajaí.

Em alegações finais a defesa requereu que fosse reconhecida a incompetência do STF, “remetendo-se os autos à instancia competente declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios, anulando-se o processo ab initio”, assim como a inépcia integral da denúncia. No mérito, buscou a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 288, caput, do CP, em observância ao princípio do in dubio pro reo, o reconhecimento do crime impossível, consoante prevê o artigo 17 do CP, com a consequente absolvição do acusado pelos delitos previstos nos artigos 288, caput, e 359-L, ambos do Código Penal.

Em um voto denso, de 103 páginas, acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma, o relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeita as preliminares apresentadas pela defesa e vota por julgar procedente a ação penal apresentada pela Procuradoria-Geral da República, condenando o empresário de Ibirama à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violação aos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), e 288, caput, do Código Penal (associação criminosa armada), além do pagamento R$ 5 milhões, a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do Fundo de Restituição de Bens Lesados (art. 13 da Lei 7.347/1985).

No caso específico dos autos, registra o relator, o réu “teve participação direta e inequívoca nos bloqueios ocorridos na cidade de Rio do Sul/SC, cuja desocupação, marcada por violência contra os policiais rodoviários federais, apenas foi possível após ordem judicial”.

Conforme demonstrado durante a instrução processual, frisa o ministro em seu voto, o empresário “participou ativamente como executor material e líder dos crimes orquestrados pela organização criminosa que, movida pela inconformidade com o resultado das eleições presidenciais de 2022 e visando a abolição do Estado Democrático de Direito, promoveu bloqueios sistemáticos de rodovias federais como estratégia de desestabilização institucional, culminando em atos de extrema violência contra policiais rodoviários federais e escalando para os episódios golpistas que atingiram seu auge em 8 de janeiro de 2023.”

Nesse sentido, a materialidade delitiva e a autoria dos crimes encontram-se cabalmente comprovadas através de conjunto probatório direto e convergente, alicerçado no Auto de Prisão em Flagrante, anota Alexandre de Moraes.Além deste caso, outros cinco acórdãos da Primeira Turma foram publicados pelo STF neste dia 8 de janeiro de 2026, conforme levantamento realizado pelo Portal JusCatarina. Quatro deles dizem respeito ao recebimento de denúncia contra denunciados por participação nos atos antidemocráticos no Estado, sendo o outro uma condenação à pena de 12 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.

Autos:

Ação Penal número 2660

Ação Penal número 2617

Petição Recebimento de Denúncia 13238

Pet 13238 RD-1

Pet 13238 RD-2

Pet 12971