Naming Rights é a prática de ceder, mediante pagamento, o direito de uma empresa associar sua marca ao nome de um ativo público ou privado, como estádios, arenas e centros culturais. Apesar de seu grande potencial para fomentar parcerias entre governo e iniciativa privada, a recente Lei Estadual nº 19.223/2025, que regula o tema em Santa Catarina, deixa de abordar um ponto crucial: a exigência de que as marcas envolvidas estejam devidamente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa omissão pode gerar sérios riscos tanto para as empresas quanto para o próprio Estado.

O recente acordo de Naming Rights do Morumbi, “Morumbis”, com a marca Bis, é um exemplo prático que ilustra a importância do registro. Caso a empresa patrocinadora não possuísse o registro de sua marca no INPI, outra entidade poderia reivindicar direitos sobre o nome, alegando uso indevido. Isso poderia levar à anulação do contrato, disputas judiciais e danos à imagem do clube e do patrocinador. Um caso como esse também exporia a vulnerabilidade de contratos mal estruturados, especialmente se fossem firmados sem a verificação adequada da titularidade da marca.

Esse risco é ainda mais grave quando se trata de ativos públicos. A Lei nº 19.223/2025, ao deixar para os editais a regulação de detalhes como o registro de marcas, cria inconsistências e inseguranças. Cada edital pode adotar critérios diferentes, gerando riscos de litígios e prejudicando a moralidade administrativa. O Art. 37 da Constituição Federal exige que a administração pública atue com eficiência e responsabilidade. Ignorar a titularidade das marcas nos Naming Rights pode levar o Estado a responder por negligência administrativa e ser responsabilizado por indenizações em casos de violações de propriedade intelectual.

Ademais, a ausência desse cuidado pode configurar práticas como contrafação e concorrência desleal, previstas nos artigos 129 e 195 da Lei de Propriedade Industrial. Além disso, qualquer prejuízo gerado por uma disputa dessa natureza compromete a credibilidade do governo e afasta potenciais investidores.

Talvez o caminho a ser considerado seja a inclusão, no texto da lei, da obrigatoriedade de comprovação de registro de marca no INPI, evitando que tal regulação seja delegada apenas aos editais. Essa medida pode trazer maior uniformidade e transparência aos processos, protegendo tanto o interesse público quanto o privado. Ainda que a lei não contemple esse ponto, é importante refletir sobre a relevância de padronizar e fortalecer as bases jurídicas dos Naming Rights para garantir desenvolvimento com segurança e confiança.

Arno Ribeiro Rocha é advogado