O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Quinta Câmara de Direito Público, reformou sentença para condenar o município de Itajaí ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais coletivos à comunidade LGBTQI+, em razão da suspensão, em maio de 2021, do espetáculo denominado “Criança Viada Show”, que integrava o projeto cultural Ações Para Reexistir – Pesquisa e Criação Interdisciplinar.

Em recurso de apelação, a Defensoria Pública do Estado argumentou, entre outros pontos, que a determinação do então prefeito para proibir a realização do evento, mesmo tendo o projeto sido apresentado previamente e aprovado pela órgãos competentes da administração municipal, “foi instrumentalizada para o protesto e exteriorização de preconceitos e ofensas a toda uma parcela da população, já vulnerável e marginalizada, mais uma vez aviltada em sua dignidade.”

Num primeiro momento a relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, encaminhou voto no sentido de manter a sentença de improcedência quanto ao pedido de condenação em danos morais coletivos. Contudo, após as ponderações trazidas no voto-vista do Desembargador Vilson Fontana, refluiu do meu posicionamento para “compreender reprovável a conduta do governo municipal de buscar impedir o evento, o que acabou ocasionando agressão injusta à comunidade LGBTQIA+ do Município de Itajaí, ficando bem configurado o alto grau de reprovabilidade, gravidade e repercussão negativa essenciais à caracterização do abalo moral coletivo.”

Após analisar os argumentos trazidos pela Defensoria e as peculiaridades do caso concreto, o magistrado registrou em seu voto-vista que “o fato aqui exposto apresenta alta reprovabilidade, gravidade e repercussão negativa na consciência coletiva e autopercepção da comunidade LGBTQIA+, de modo a configurar hipótese daquelas até bastante clássicas de abalo moral coletivo.”

Em outras palavras, entendeu o magistrado, “a conduta do Município de Itajaí contribuiu para que a comunidade LGBTQIA+ sinta-se menos importante, menos digna de respeito e menos segura de seus direitos fundamentais previstos constitucionalmente.”

O magistrado lembrou que o escopo do projeto, além de suas características e conteúdo, foram, portanto, devidamente apresentados à administração municipal e efetivamente aprovados nos termos do Edital n. 11/2020.

Frisa o desembargador em seu voto:

Poder-se-ia então alegar, como se alegou antes, que a conduta do Prefeito Municipal teve amparo em dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que seriam, segundo apontou depois o Conselho Tutelar do Município, os arts. 17 e 18:

  • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  •  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Há, no entanto, um problema também na raiz desse raciocínio.

É que quando se sugere que a ideia de “criança viada” automaticamente vilipendia a segurança e bem-estar da infância, se está pressupondo que uma criança gay (um futuro adulto gay, aliás), vive uma anomalia, um desvio, uma condição de mal-estar; seria dizer que essas crianças experimentam um trauma intrinsecamente por serem reconhecidas e se reconhecerem como quem são.

Como disse antes, parece-me muito mais que as pessoas LGBTQIA+ até lidam com traumas e sofrimentos quando passam a se reconhecer como tais, mas não porque tenham, elas mesmas, em seu âmago, problemas de identidade ou caráter, e sim porque as pessoas à sua volta (a sociedade) oferecem-lhesódio, preconceito e marginalização quando esse reconhecimento ocorre.

Aliás, o que se viu aqui é mais um episódio disso: a ideia que esteve na base de toda a atuação da administração do Município de Itajaí era de que a criança viada seria, por sua definição, impura perante a sociedade, ou então extirpada de sua pureza.

A pessoa gay, não heteronormativa, seria, portanto, má.

Nesse contexto, só o fato de vir a público denunciar que o simples uso de tal expressão no título de material cultural mereça investigação das autoridades é, sim, automaticamente causar dano moral coletivo à população LGBTQIA+; ademais difunde preconceitos, fomenta visões equivocadas e consequentemente ódio, marginalização e até violência direta.

Reforça-se: o Prefeito Municipal, às vésperas do evento e pelo simples uso da expressão em questão, denunciou ofensa aos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que carregam em si as ideias de direito a integridade psíquica e moral, imagem, identidade, valores e crenças pessoais das crianças e adolescentes, além do dever de proteção à sua dignidade e de qualquer tipo de constrangimento.

Por lógica, estava a sugerir então que a “criança viada”, ou seja, a pessoa reconhecida ou a se reconhecer como gay ou transexual em sua infância, simplesmente pelo fato de existir, não possuiria integridade psíquica e moral; sofreria, portanto, de problemas de imagem e de identidade e desvios de valores e crenças pessoas; haveria de viver, pois, de maneira indigna e em eterno constrangimento. 

Como dito no início, a ideia na raiz disso, difundida coletiva e institucionalmente, com aparência de legitimidade, é importante dizer, embora sem amparo em nenhum dos princípios e valores constitucionais, só pode ser de que a pessoa LGTBQIA+ é intrinsecamente mal, desajustada.

E compreendida essa nuance, para além da autopercepção pessimista da comunidade LGTBQIA+ perante as instituições estatais, o dano moral coletivo parece-me claríssimo também por um segundo viés, que é o de promoção da marginalização e repulsa, no plano interpessoal, àqueles que vivem de maneira alternativa à heteronormatividade.

Aliás, o mal estava feito no momento em que se determinou a suspensão do projeto e, especialmente, deu-se publicidade a tal decisão, gabando-se o represente máximo do Município de Itajaí de o estar fazendo por fundamentos morais, em nome do bem e em contraposição a aquilo que seria o mal à espreita: a existência e manifestação livre da população LGBTQIA+.

E embora isso não tenha nexo causal direito com a conduta institucional aqui estritamente em discussão, é inegável, para fins de concluir pela ocorrência do dano moral, a circunstância de que o Prefeito Municipal foi a público denunciar a ocorrência do evento e que de lá advieram diversas manifestações da população em geral de cunho preconceituoso, homofóbico e até de teor caluniante.

Prossegue o desembargador:

Vale dizer: os próprios motivos declarados como pretexto pelo Prefeito Municipal eram falsos ou partiam de premissas falsas, o que culminaria aprioristicamente em sua derrocada, como nos ensina a teoria dos motivos determinantes.

A essa altura a conduta temerária, abrupta, tomada pela administração municipal a despeito de qualquer pedido de esclarecimentos, quando em contrapartida o projeto estava aprovado nos termos do edital havia meses, já é causadora de abalo moral coletivo porque publiciza e promove a ideia de que é legítima a utilização do aparelho estatal para tolher, por convicções pessoais de alinhamento ideológico de governo, os espaços de livre manifestação, aqui especificamente da comunidade LGBTQIA+, que em certa medida é então marginalizada em sua forma de ser, pensar e expor suas ideias.

Mas por trás disso ainda há uma questão existencial e que amplifica o dano coletivo de maneira muito mais grave e representativa.

É que o que está na raiz de todo o problema e dos fatos aqui vistos é a profunda homofobia; a repulsa às pessoas homossexuais ou que vivem em desacordo com os padrões heteronormativos de gênero de qualquer maneira, percepção que restou difundida e reforçada de maneira – coletiva.

Ora, há muito tempo já se superou a concepção obscurantista de que alguém – se torna – gay (e uso o termo sempre em seu sentido amplo); de que essa característica, portanto, seja coisa antinatural, adquiridasupostamente em virtude de algo que só possa ter resultado errado ao longo do desenvolvimento da personalidade.

Sabe-se (ou se deveria saber) que as pessoas homossexuais ou não heteronormativas de qualquer maneira – reconhecem-se -como tais, embora, cada um à sua maneira, assim o fosse em suas manifestações de gênero e sexualidade desde crianças, desde sempre. E essa conclusão não deveria causar espanto algum, visto que é cientificamente reconhecido que mesmo pessoas heterossexuais têm, desde crianças, manifestações referentes à sexualidade e ao gênero na formação de sua personalidade1.

A homossexualidade e a não heteronormatividade em geral, portanto, está enraizada na personalidade; constitui e influencia, aliás, boa parte da própria identidade de quem assim se reconhece e, como acaba sendo muitas vezes, só não chegou a esse reconhecimento antes em virtude das pressões e preconceitos sociais contrários. Tal processo de amadurecimento e aceitação, esse sim, causa muito sofrimento psicológico às crianças e adolescentes.

Embora isso devesse ser evidente a quem se propõe a ver a questão de bom espírito, é na verdade todo esse contexto de ideias que, de maneira semelhante a toda a população LGBTQIA+ está por traz do uso da expressão supostamente polêmica, mas que, em uso salutar e regular da liberdade cultural e de expressão, carrega em si um tom de protesto ao preconceito: “criança viada”.

A propósito da referida expressão, registrou o representante do Ministério Público do Estado em parecer:

Aliás, o termo “Criança Viada” não foi criado pelo produtor do evento e é utilizado há muito tempo para definir as expressões de gênero das crianças que supostamente não atendem os “padrões” sociais de comportamento, como se eles devessem existir.
Apenas para exemplificar, o termo “Criança Viada” é constantemente citado em artigos científicos, como “‘As Bricandeiras denunciavam que eu era uma criança viada’: O gênero ‘fabricado na infância’ “, produzido por Pedro Paulo de Souza Rios, Alrancio Ferreira Dias e José Paulo Gomes Brazão, e “Crianças viadas e o deslugar do gênero na escola: notas de um feminismo cor de ar” escrito por Gregory da Silva Baltazar, além de peças teatrais.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Francoski, o desembargador Fontana e o desembargador substituto Alexandre Moraes da Rosa.

Apelação número 5016073-82.2021.8.24.0033