Município pode cobrar taxa relativa a serviços de advocacia, confirma STJ ao negar recurso da OAB/SC
18 de março de 2026
É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quanto à cobrança de taxa de licença de localização e funcionamento relativas à prestação de serviços de advocacia autônoma ou por sociedade de advogados, desde que o tributo não seja exigido como condição para o exercício das atividades, consideradas de baixo risco, conforme previsão da Lei de Liberdade Econômica.
O entendimento da corte catarinense foi confirmado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial interposto pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), que buscava reformar a decisão colegiada da corte catarinense.
Na corte superior a entidade de classe alegou, entre outros pontos, infração da Lei 13.874/2019 (arts. 1º, caput, §§ 3º a 6º; 3º, caput, I, § 1º, II e § 2º), e do Código Tributário Nacional (arts. 3º; 77 a 79), “porque as normas gerais de liberdade econômica dispensam quaisquer atos públicos de liberação para atividades de baixo risco, abrangendo início, continuidade e término.”
Ao afastar os argumentos, o ministro frisou que “o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco, em decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte.”
Entre os precedentes citados pelo magistrado, um deles traz:
A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º do mesmo diploma legal. IV – Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial número 2251614
