Nenhum dos diplomas legais que regem a defesa da proteção animal exige que, no caso de omissão dos tutores quanto à vacinação e registro do animal doméstico, o Poder Público deverá apreendê-lo, castrá-lo, vaciná-lo, microchipá-lo e disponibilizá-lo para adoção.

O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e consta de acórdão que dá provimento a recurso de apelação interposto pelo município de Joinville em face de sentença que condena o ente público, de forma subsidiária, a promover “o acolhimento do animal em situação de vulnerabilidade, a fim de que haja sua castração, vacinação, microchipagem, consulta veterinária e disponibilização para adoção por família responsável”.

A sanção foi imposta à municipalidade no caso de os tutores do animal, um cão sem raça definida, não cumprirem com as obrigações consistentes na proteção da saúde bem-estar do animal, “bem como a devida e regular limpeza dos recipientes de água e comida fornecidos ao seu cachorro de estimação.”

No TJSC, o município defendeu, entre outros pontos, que não tem a obrigação legal, nem mesmo subsidiária, de substituir os tutores nos cuidados aos animais domésticos. Defendeu que a obrigação imposta na sentença “viola o princípio da separação dos poderes”, assim como “fere os princípios da necessidade de licitação e das diretrizes orçamentárias, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ao analisar os argumentos, o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, deu razão à municipalidade. Na ótica do magistrado, ficou comprovado nos autos que os fiscais da prefeitura realizaram diligências na residência onde vive o cachorro, inclusive aplicado multa nos tutores, além de terem viabilizado consulta com médica veterinária.

Assim, descreve o magistrado, “não está caracterizada omissão ou ilegalidade na conduta do ente municipal”, ou qualquer hipótese tratada no Tema 698 do STF.

Registra o desembargador em seu voto:

[…]

Cumpre ressaltar que o Município de Joinville possui programas voltados à vacinação, castração e microchipagem de animais domésticos, como cães e gatos, consoante se infere da Lei Complementar Municipal nº 360/2011 e do Decreto Municipal nº 65.285/2025 (que substituiu o Decreto Municipal nº 57.344/2023, vigente à época dos fatos).

A participação nesses programas municipais, entretanto, exige conduta proativa dos tutores, o que não se verificou no caso concreto.

Nesse contexto, a atuação municipal se mostra adequada e proporcional à situação concreta, não estando caracterizada proteção deficiente a justificar a intervenção judicial.

[…]

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Henrique Blasi e Ricardo Roesler.

Apelação número 5012674-25.2024.8.24.0038/SC