Em agosto de 2025 a  Lei 12.318/2010, também conhecida como Lei da Alienação Parental (LAP), completará quinze anos de existência no Brasil, sendo que seu advento tornou a rota de mulheres que denunciam violência doméstica muito mais crítica. [1]

É bastante comum que mulheres que denunciaram violência doméstica posteriormente responderem processos com acusações de  estarem praticando  alienação parental  situação que vai demandar  em despesas com  defesas,  empobrecimento, limitações para investir no  próprio desenvolvimento e de sua família, de seguirem com suas vidas em paz.[2]

A  LAP é uma lei  de caráter punitivista, que utiliza a  chamada “terapia  da ameaça” pregada pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, terapias estas que vão impactar  a saúde física e emocional de mulheres, crianças e adolescentes  que passam a viver sob ameaças que pode acontecer uma busca e apreensão, uma mudança de guarda, que pode ser aplicada uma  multa em valor pecuniário,  que pode ser instaurado um inquérito policial, que seus filhos  precisarão estar participando de visitas assistidas  ou acompanhamentos psicológicos compulsórios,  dentre outras. [3]

A violência doméstica costuma acontecer nos interiores das casas e na frente da prole e muitas vezes se estende diretamente a esta, conjugalidade e parentalidade caminham juntas, são interligadas, a qualidade de uma   reflete na outra, sendo comum que crianças e adolescentes fiquem  traumatizados e até mesmo coloquem  de forma espontânea que não desejam mais conviver  com o pai que praticou agressões, que ocasionou sofrimentos para toda família.

O Promotor de Justiça aposentado Dimas Messias de Carvalho ( 2020)  chega a usar o termo Autolieanação Parental: “ A autoalienação parental ou alienação autoinfligida ocorre quando o próprio genitor se afasta dos filhos ou, em razão de sua conduta, acaba por afastar os filhos de sua convivência, chegando ao extremo da prole se recusar a viver com ele.”[4]

A Lei de Alienação Parental sinaliza não compreender que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, que possuem voz, pensamento independente de suas mães. Enzweiller e Ferreira ( 2019)  apontam que a  Lei da Alienação Parental trata crianças como ‘entidades passivas’, suscetíveis de toda ordem de manipulação materna, como se não possuíssem sua própria percepção da realidade.  Observamos que mães  de crianças pequenas e com pouca capacidade de verbalização ainda ficam mais reféns desta Lei.[5]

A  Assistente Social Edna Fernandes da Rocha, autora do livro Serviço Social e Alienação Parental: Contribuições para a prática profissional  questiona: “ Nos casos que envolvem comprovada violência doméstica contra a mulher, cujas medidas protetivas foram para salvaguardar a  sua vida, ante o crescente número de feminicídios, assim como proteger as crianças e as/os adolescentes, há que se falar em alienação parental?”[6]

Bastante importante que os profissionais que atuam nas Varas de Família, responsáveis pelo julgamento de  processos de alienação parental , dialoguem com as Varas Criminais ou de Violência Doméstica para verificarem a existência ou não de demandas anteriores, para compreenderem o contexto que as  acusações  de alienação parental apareceram para não revitimizarem mulheres, crianças e adolescentes. Bem como que recebam formação a respeito de violência doméstica  para  não minimizarem esta junto as Varas de Família, reduzirem  a  simples “animosidade”  entre as partes. [7]

Compreendemos que o fortalecimento os grupos reflexivos para homens que praticaram violência doméstica  enquanto política pública de reeducação  possa ser um caminho para ajudar estes a  se  reaproximarem da prole,  terem oportunidade de desconstruírem o machismo presente neles, bem como de diminuir a sobrecarga que fica para mulheres que conseguiram romper com ciclo da violência  muitas vezes buscando garantir um ambiente sadio para seus filhos crescerem. [8]

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2021, apresenta importante alerta referente a chamada “Alienação Parental”, prevista na Lei nº 12.318/2010,  para profissionais do Sistema de Justiça e seus interlocutores: “ Em relação à guarda das filhas e dos filhos, a alegação de alienação parental tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos (as), para enfraquecer denúncias de violências e buscar a reaproximação ou até a guarda unilateral da criança ou do adolescente.”

Percebemos que as acusações de alienação de parental não são usadas apenas nestes processos mas também em todos os outros:  de guarda,  alimentos, de divisão de bens, nas ações penais, parece que  no objetivo de tumultuar as ações, desqualificar a mulher e seus pleitos.  E este uso ainda pode continuar mesmo quando a situação já foi esclarecida, a mulher “absolvida” na Ação de Alienação Parental.

A Lei de Alienação assim como a violência doméstica é bastante democrática e alcança mulheres de diferentes classes sociais, raças e escolaridade, profissões,  sendo que estas não ficaram inertes aos longos dos anos foram se organizando através de coletivos de mães que munidas de conhecimento aprofundado sobre a temática realizam denúncias, buscam a revogação da Lei de Alienação Parental, bem como  apontam da  necessidade do Estado brasileiro realizar reparações pelas revitimizações realizadas. [9]

Andréia Espíndola –  Assistente Social do TJSC desde 2001 e integrante do Coletivo Valente formado por servidoras do Poder Judiciário de SC

Referências

[1] Em abril de 2025  foi lançado o livro organizado por Tamara Amoroso Gonsalves: “Alienação Parental: Uma nova forma de violência de gênero contra mulheres e crianças na América Latina e Caribe, publicação da CLADEM ( Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher).

[2] Casos que envolvem violência sexual por parte de pais contra crianças e adolescentes ainda são mais complexos e de muito sofrimento para mulheres mães e este segmento vulnerável e ainda em fase de desenvolvimento.

[3] O  forte estresse ocasionado impacta negativamente na saúde de mulheres.   Lembramos de uma  mulher mãe   que ao receber acusações de alienação parental e um mandado com diversas advertências baseadas na chamada terapia da ameaça, um ano  após realizar denúncias de violência doméstica,   deparou-se com arranhões espontâneos em seu corpo (…).

[4] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Pg. 576

[5] ENZWEILER, José Romano; FERREIRA, Claúdia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental, Uma Iníqua Falácia. In: A Invisibilidade de crianças e mulheres vítimas da lei da alienação parental: pedofilia, violência e barbarismo. 1. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2019. P.180

[6] [6]  ROCHA, Edna Fernandes da.  Serviço Social e Alienação Parental: contribuições para a prática profissional. São Paulo: Cortez, 2022

[7] Ver página 96 do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Muito necessária que os membros e membras do Ministério Público recebam formações aprofundadas, com natureza interdisciplinar a respeito desta temática.

[8] A lei n. 13.984/2020 acrescentou no rol de possibilidades de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a possibilidade de determinar o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e ainda de receber acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio contudo na prática o encaminhamento de homens para  grupos reflexivos e atendimento psicológico ainda é muito raro até mesmo em decorrência deste inexistirem na maioria das Comarcas de SC.

[9] Em 18 de outubro de 2024 o Conselho Nacional dos Direitos Humanos editou a Resolução nº29 que dispõe sobre a revogação da Lei da Alienação Parental (12.318/2010) (12.318/2010) e a proibição do uso do termo “alienação parental” e correlatos, sem fundamentação científica no ordenamento  jurídico brasileiro, no nos conselhos profissionais, dispondo ainda sobre a reparação de violações de direitos humanos de mulheres mães, crianças e adolescentes vítimas da Lei de alienação parental.