Ainda que decorrente do voto proferido pela deputada, a utilização do termo “racista” ultrapassa o limite do tolerável e atribui conduta reprovável à autora, gerando prejuízo à sua honra e à sua imagem junto aos seus eleitores, em especial considerando que foi realizada dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na presença de outras pessoas.

O entendimento é do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e integra sentença que condena uma mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor da deputada estadual Ana Caronline Campagnolo Galvão (PL).

De acordo com os autos, o fato teria ocorrido em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, realizada no dia 21.11.2023, oportunidade em que a deputada estadual proferiu voto negativo na discussão sobre o Projeto de Lei n. 424/2023, que dispunha sobre cotas raciais em concursos públicos em Santa Catarina.

Em sequência, a ré teria chamado a deputada de “racista” e deixado a sala. Em sua peça de defesa, ela alegou que sua manifestação foi relativa à atuação da demandante como deputada estadual e, portanto, deve ser protegida pelo direito constitucional de liberdade de expressão.

Os argumentos não foram acolhidos. Frisa o magistrado sentença:

Na ação sob análise, em razão da vida pública da autora, a análise da ofensividade das palavras a ela dirigidas deve levar em consideração sua maior exposição ao pensamento popular e a críticas, com fulcro na teoria da zona de luminosidade dos agentes públicos.

Ademais, em respeito ao Estado Democrático de Direito, as críticas à atuação da política, ainda que ásperas, não podem ser confundidas com ofensa à sua honra. No entanto, este não é o caso dos autos.

Isso porque a utilização do termo “racista” é, sem dúvida, ofensivo.

Prossegue a senteça:

Ainda que decorrente do voto proferido pela deputada, tal manifestação ultrapassa o limite do tolerável e atribui conduta reprovável à autora, gerando prejuízo à sua honra e à sua imagem junto aos seus eleitores, em especial considerando que foi realizada dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na presença de outras pessoas.

A demandante, no exercício de seu mandato, possui o direito de votar nos projetos legislativos como entender mais adequado (ainda que os votos sejam passíveis de questionamentos junto ao escrutínio público). Igualmente, a requerida, em sua posição de cidadã, tem direito a discordar do posicionamento da parlamentar e a criticá-lo, mas dentro dos limites impostos pela legislação.

A propósito, em rápida consulta pública à internet, verifica-se que a requerida possui sólida formação acadêmica em temas relativos a questões étnico-raciais e integra(ou) comissões que tratam de políticas públicas com a mesma temática (conforme mencionado no depoimento do magistrado Edison de Oliveira Júnior).

(…)

Entretanto, o que se discute nesta demanda, não é o erro ou acerto das políticas de cotas (conforme visões antagônicas das partes), mas o excesso ou a extrapolação do direito de liberdade de expressão. A meu ver, a discordância da requerida com a conclusão da deputada não justifica a atribuição da pecha de “racista”, pois em democracia (e uma vez em debate o projeto), a parlamentar, goste-se ou não, poderia adotar um dos posicionamentos possíveis (sim ou não, a favor ou contra).

A sentença transitou em julgado no último dia 17/12.

Procedimento do Juizado Especial Cível número 5005XXX-82.2024.8.24.0091