Mudança de caminhada ao ver PMs justifica abordagem, decide ministro do STF ao reformar acórdão do TJ
26 de maio de 2026
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) impõe que os policiais devem nortear suas ações, em casos de abordagem de pessoas consideradas suspeitas de crime, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes e integra decisão que dá provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que confirma sentença que rejeita denúncia formulada em face de um homem flagrado com 1,1 grama de cocaína após ser revistado em via pública.
De acordo com os autos, a corte catarinense entendeu que, no caso concreto, houve ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, já que a abordagem teria sido “fundada em suposta mudança repentina de direção/passo na via pública”, o que representaria “mera impressão subjetiva dos agentes que não justifica a busca pessoal”.
No STF o representante do MPSC alegou, entre outros pontos, que “a revista pessoal pelos policiais não se tratou de uma arbitrariedade, mas sim de uma atitude necessária e imperativa para cessar a atividade delitiva, sob pena de não se conseguir mais investigar e punir o ilícito que estava sendo praticado naquele momento”. Sustentou, ainda, que “limitar o trabalho dos policiais, justamente estes que, em razão da vasta atuação e das inúmeras ocorrências presenciadas, têm o discernimento para constatar, de plano, uma fundada suspeita de um crime, poderá comprometer, em muito, a ordem pública”.
Ao analisar o caso, o ministro conferiu razão ao MPSC. Diz Moraes na decisão:
[…]
No caso concreto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante, pois, conforme narrado, a existência de justa causa para a abordagem decorreu do fato de que os agentes públicos realizavam rondas de rotina em local amplamente conhecido no meio policial pela prática do comércio de entorpecentes. Ao avistar a viatura, o réu alterou repentinamente sua direção de caminhada, demonstrando comportamento evasivo ao tentar entrar rapidamente em seu veículo. Ressalte-se que os policiais detinham conhecimento prévio sobre o envolvimento específico do acusado com o tráfico de drogas, circunstância que, somada à fundada suspeita decorrente de sua conduta no momento da abordagem, legitima a atuação policial e reforça a legalidade da busca pessoal e da consequente prisão em flagrante. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal foram devidamente justificadas nos autos, em correspondência com o entendimento dessa CORTE.”
Na hipótese dos autos, conclui o ministro, citando precedentes do STF, “ficou caracterizado, dessa forma, exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, a justificar a busca pessoal e realizada em face do recorrido a partir das quais houve a localização da droga apreendida.”
Recurso extraordinário com agravo número 1.604.375
