MPSC arquiva inquérito sobre artigo que confundiu sobrenome com saudação nazista em Santa Catarina
31 de julho de 2026
A 40ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital determinou o arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2023.00002953-0, instaurado para apurar possível dano moral coletivo por alegada incitação de preconceito de procedência regional contra moradores de Urubici, na Serra Catarinense.
A investigação teve origem em artigo assinado pela jornalista Juliana Madalosso, publicado pela Folha de São Paulo em maio de 2023, sob o título que fazia referência a uma possível “saudação nazista”. O texto descrevia uma residência no município de Urubici cujo telhado exibia a inscrição “Heil” — palavra que correspondia na verdade ao sobrenome da família proprietária do imóvel, e não a qualquer conotação nazista.
A publicação gerou repercussão nacional e motivou a instauração de apuração tanto na esfera criminal quanto na cível. O procedimento chegou ao MPSC por meio de ofício da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, tendo em vista a atribuição privativa da 40ª Promotoria para apurar condutas de intolerância em todo o território catarinense.
Enquanto tramitava a apuração cível, a matéria também foi investigada criminalmente. A Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos (DELECIBER/DRPJ), da Polícia Federal em São Paulo, instaurou inquérito policial que foi encerrado sem indiciamento da jornalista. Na sequência, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo promoveu o arquivamento do caso, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
De acordo com o posicionamento do Ministério Público Federal, reproduzido no despacho catarinense, a configuração penal de discurso de ódio exige a superação cumulativa de três etapas: o reconhecimento de desigualdade entre grupos, a atribuição de uma suposta relação de superioridade entre eles e, por fim, a legitimação de práticas de dominação ou exclusão contra o grupo tido como inferior. Para o MPF, a reportagem, ainda que baseada em informação equivocada sobre o telhado, não ultrapassou esses patamares, configurando apenas o relato de uma experiência pessoal da autora.
Ao analisar o caso sob a ótica da responsabilização civil — prevista na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) —, a promotoria catarinense acompanhou o entendimento federal e acrescentou fundamentos próprios para justificar o arquivamento.
- 1) Ausência de discurso de ódio ou conteúdo discriminatório. O despacho considera que a reportagem não apresentou exteriorizações capazes de incitar discriminação, hostilidade ou violência contra a comunidade catarinense, tratando-se de relato de percepção pessoal da jornalista diante de uma inscrição mal interpretada.
- 2) Retificação posterior pelo veículo. A Promotoria destaca que a Folha de São Paulo corrigiu a informação após apurar que a palavra no telhado se referia ao sobrenome da família, e que a oitiva da investigada reforçou a inexistência de intenção discriminatória.
- 3) A regra hermenêutica do artigo 20-C da Lei 7.716/89. Incluído pela Lei n.º 14.532/23, o dispositivo orienta que se considere discriminatória qualquer conduta que cause constrangimento a pessoas ou grupos minoritários em razão de cor, etnia, religião ou procedência. Para o promotor, essa proteção pressupõe uma condição histórica de vulnerabilidade social — marginalização, restrição de direitos, violência estrutural — que não se verifica em relação à coletividade catarinense, considerada, no despacho, um grupo regional com expressiva participação demográfica e relevante influência política, cultural e econômica no país, sem registro de perseguição sistemática.
- 4) Liberdade de imprensa. O despacho invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que declarou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa, para reforçar que a atividade jornalística goza de proteção constitucional ampla, cabendo responsabilização civil, penal ou por direito de resposta apenas quando efetivamente configurado abuso — o que não teria ocorrido no caso.
- 5) Independência relativa entre as esferas cível e criminal. Com base no artigo 935 do Código Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o promotor pontua que, uma vez reconhecida a inexistência de fato típico na esfera criminal — como ocorreu com o arquivamento do inquérito policial —, essa conclusão vincula também a análise cível sobre os mesmos fatos.
Com base nesses fundamentos, e amparado no artigo 48, I, do Ato n.º 395/2018/CPJ — que rege a atuação extrajudicial do Ministério Público catarinense —, o promotor concluiu pela inexistência de interesse de agir e determinou o arquivamento do Inquérito Civil. A cientificação dos interessados foi dispensada, já que o procedimento fora instaurado por provocação de órgão público, e não por representação de particular.
O extrato da decisão será publicado no Diário Oficial Eletrônico, e os autos seguem agora para reexame necessário pelo Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, órgão que revisa promoções de arquivamento em inquéritos civis antes que a decisão se torne definitiva.
Inquérito Civil n.º 06.2023.00002953-0
