“A compreensão dos processos discriminatórios historicamente específicos da sociedade brasileira e catarinense exige o exame dos fatos sob o crivo da discriminação indireta, descrita na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância enquanto aquela que ‘ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos’ (Artigo 1, 2, Decreto n.º 10.932, de 10 de janeiro de 2022).”

A afirmação integra Procedimento Preparatório instaurado pela 40ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, “objetivando apurar suposta discriminação institucional, na destinação de recursos a entidades religiosas de matriz africana, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes de Florianópolis.”

O expediente, instaurado a partir de representação da então vereadora Tânia Maria Ramos (PSOL), foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado (MPSC) na última quinta-feira. Registra trecho da manifestação da parlamentar:

“Em Florianópolis, a mesma Lei (Lei Municipal n. 10.482/19) que reconhece o Dia de Abertura do Ciclo do Divino Espírito Santo e do Dia da Marcha para Jesus, estabelece em seus anexos a Semana Municipal das Religiões de Matrizes Africanas, bem como o Dia de Iemanjá e o Dia do Ogã, então por que não ter editais voltados para essas datas?”

Em resposta, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, alegou, em resumo, que “A Marcha para Jesus e os Festejos do Divino” são reconhecidos como patrimônios culturais, com origens históricas e significados consolidados, sendo realizados em parceria com organizações civis. Além disso, informaram que a Fundação já apoiou diversas iniciativas ligadas a religiões de matriz africana e permanece aberta a parcerias, conforme estabelece a Lei nº 13.019/2014, que regula as cooperações entre a administração pública e organizações civis. Afirmaram ainda que a destinação de recursos para eventos pode ocorrer também por meio de emendas parlamentares.

Por sua vez, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte alegou que a alocação de recursos segue os princípios constitucionais e ocorre por meio de editais e processos seletivos, que garantem igualdade de oportunidades. Garantiram que manifestações religiosas ou culturais recebem apoio desde que atendam aos requisitos dos editais. Destacaram que as diferenças na distribuição de recursos são decorrentes do número de projetos apresentados e do cumprimento das exigências legais, e não de discriminação. Por fim, ressaltaram a importância de eventos como a Marcha para Jesus, que geram significativa movimentação econômica e turística para a cidade.

No despacho em que determina a evolução da presente Notícia de Fato para Procedimento Preparatório, apesar dos esclarecimentos prestados pelos órgãos municipais, o titular da 40ª Promotoria da Capital registra ser “necessário a realização de um diagnóstico aprofundado sobre a possível existência de entraves no processo de elaboração e execução de editais por parte da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, que, eventualmente, dificultem o acesso e o recebimento de recursos financeiros por parte das entidades religiosas que representam manifestações de religiões de matrizes africanas.”

No despacho em que encaminha solicitação de apoio ao Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH), em razão da pertinência temática, o promotor de Justiça frisa que o diagnóstico pretende “considerar não apenas os aspectos formais dos procedimentos administrativos, mas também as eventuais barreiras institucionais ou estruturais que possam prejudicar essas entidades, levando em conta a especificidade e a importância de suas atividades culturais e religiosas para a sociedade”.

Procedimento preparatório número 06.2025.00000858-6