MPF tem legitimidade para buscar participação indígena no Plano Diretor, decide STJ ao negar recurso de Florianópolis
11 de novembro de 2025
“O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos direitos humanos e fundamentais de participação adequada de comunidades tradicionais em face de propostas legislativas municipais, com fundamento na Constituição da República, na legislação infraconstitucional e na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas, norma de direitos humanos incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.”
O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) e foi confirmado pelo ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que rejeita recurso do município de Florianópolis, que defendia que a legitimidade ativa para a defesa do rito legislativo e da participação popular em plano diretor é do Ministério Público Estadual (MPSC).
A controvérsia teve origem a partir de acórdão do TRF4 que reformou sentença que havia afastado a competência do MPF para propor ajuizamento de Ação Civil Pública para defesa do rito legislativo e participação popular na elaboração do Plano Diretor da cidade.
No STJ o município defendeu, entre outros pontos, que:
“O Ministério Público Federal tem sua atuação limitada à defesa de interesses que envolvam a União, suas autarquias e empresas públicas. No presente caso, inexiste qualquer interesse federal que justifique a intervenção do MPF. Ao reconhecer sua legitimidade, o TRF4 afrontou a legislação aplicável, ampliando indevidamente a competência do MPF e desconsiderando a autonomia municipal.”
Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira, o ministro afasta os argumentos e, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, utiliza trechos do acórdão do TRF4 como razões de decidir:
Conforme se conclui da leitura da inicial, o objeto deste litígio não se prende à pontual e determinada iniciativa legislativa de alteração do plano diretor municipal, mas sim ataca a ausência de participação adequada das comunidades tradicionais em face da regulamentação urbanística e seus impactos nos espaços de vida e nas manifestações culturais.
Para tanto, é inegável a legitimidade do Ministério Público Federal, uma vez que os pedidos deduzem defesa de direitos de minorias étnicas e culturais que se inserem nas atribuições do órgão ministerial federal. Trata-se, como se sabe, de questão definida em nosso ordenamento jurídico, com fundamento constitucional (art. 129, III e V, da CF/88), infraconstitucional (alínea “c” do inciso VII do art. 6º, da LC n. 75/93) e diretriz sedimentada na jurisprudência (STJ, ARESP n. 1.989.816; ARESP n. 1.837.512; RESP n. 1.806.160; ARESP n. 8.82.281; TRF1, AC 00158086620094014300 e AG 00181185420034010000; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000888-54.2014.4.04.7109/RS e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005499-71.2014.4.04.7102/RS).
Agravo em recurso especial número 2988567
