“O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos direitos humanos e fundamentais de participação adequada de comunidades tradicionais em face de propostas legislativas municipais, com fundamento na Constituição da República, na legislação infraconstitucional e na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas, norma de direitos humanos incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.”

O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) e foi confirmado pelo ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que rejeita recurso do município de Florianópolis, que defendia que a legitimidade ativa para a defesa do rito legislativo e da participação popular em plano diretor é do Ministério Público Estadual (MPSC).

A controvérsia teve origem a partir de acórdão do TRF4 que reformou sentença que havia afastado a competência do MPF para propor ajuizamento de Ação Civil Pública para defesa do rito legislativo e participação popular na elaboração do Plano Diretor da cidade.

No STJ o município defendeu, entre outros pontos, que:

“O Ministério Público Federal tem sua atuação limitada à defesa de interesses que envolvam a União, suas autarquias e empresas públicas. No presente caso, inexiste qualquer interesse federal que justifique a intervenção do MPF. Ao reconhecer sua legitimidade, o TRF4 afrontou a legislação aplicável, ampliando indevidamente a competência do MPF e desconsiderando a autonomia municipal.”

Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira, o ministro afasta os argumentos e, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, utiliza trechos do acórdão do TRF4 como razões de decidir:

Conforme se conclui da leitura da inicial, o objeto deste litígio não se prende à pontual e determinada iniciativa legislativa de alteração do plano diretor municipal, mas sim ataca a ausência de participação adequada das comunidades tradicionais em face da regulamentação urbanística e seus impactos nos espaços de vida e nas manifestações culturais.
Para tanto, é inegável a legitimidade do Ministério Público Federal, uma vez que os pedidos deduzem defesa de direitos de minorias étnicas e culturais que se inserem nas atribuições do órgão ministerial federal. Trata-se, como se sabe, de questão definida em nosso ordenamento jurídico, com fundamento constitucional (art. 129, III e V, da CF/88), infraconstitucional (alínea “c” do inciso VII do art. 6º, da LC n. 75/93) e diretriz sedimentada na jurisprudência (STJ, ARESP n. 1.989.816; ARESP n. 1.837.512; RESP n. 1.806.160; ARESP n. 8.82.281; TRF1, AC 00158086620094014300 e AG 00181185420034010000; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000888-54.2014.4.04.7109/RS e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005499-71.2014.4.04.7102/RS).

Agravo em recurso especial número 2988567