Inexistindo nos autos provas robustas o suficiente para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade do delito para além da dúvida razoável, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.

O entendimento é do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e consta de decisão que decreta a absolvição de um motociclista condenado pela justiça catarinense por homicídio culposo em razão da colisão fatal com um ciclista.

De acordo com os autos, em primeira instância o réu foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme disposto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), à pena de dois anos de detenção em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir por 6 meses.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reduziu, de ofício, a pena de suspensão do direito de dirigir para dois meses, considerando o princípio da proporcionalidade. Após a rejeição dos embargos de declaração interpostos, foi manejado recurso especial, sustentando que as provas eram insuficientes para a condenação, não havendo, por exemplo, laudo pericial conclusivo sobre a dinâmica do acidente.

O recurso especial foi inicialmente inadmitido pela corte catarinense, sob o fundamento de que a análise da matéria exigiria o revolvimento fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência (Súmula 83 do STJ). No entanto, a defesa, liderada pelo advogado Eurico Galm, interpôs agravo em recurso especial junto ao STJ.

Ao analisar o recurso, o ministro acolheu os argumentos trazidos pelo defensor, que apontou que o conjunto probatório formado nos autos seria frágil, além de não haver laudo pericial, a despeito de se tratar de crime que deixa vestígios.

Após transcrever trechos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma a condenação em primeira instância, o ministro concluiu:

Com efeito, extrai-se do excerto do voto acima transcrito que as instâncias ordinárias condenaram o recorrente com base na probabilidade de que esse, ao conduzir sua motocicleta, tenha invadido a pista contrária da estrada de barro e colidido com a bicicleta da vítima, o que demonstraria sua conduta imprudente, a atrair a imputação de homicídio em sua modalidade culposa ao recorrente.\

Não obstante, não é possível, em momento algum aferir dos autos, sem sombra de dúvidas, que a conduta em questão se deu nos referidos moldes. Conforme exposto, não houve testemunhas que presenciassem o acidente, também não foi possível aos policiais que atenderam a ocorrência visualizar qualquer vestígio na cena do suposto delito, e mais, não havia qualquer sinal no asfalto que pudesse indicar como se deu a situação.

Nesse sentido, o magistrado finalizou:

Nesses termos, considerando que não há certeza de que o recorrente ao fazer a curva com sua motocicleta invadiu a pista contrária, entendo que o elemento do tipo culposo consistente na violação de um dever objetivo de cuidado não restou comprovado além da dúvida razoável no presente feito, razão pela qual imputar o crime de homicídio culposo com base no conjunto probatório coligido aos autos fere o princípio do in dubio pro reo merecendo provimento o recurso especial que ora se examina.

Agravo em recurso especial número 2462570