“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

A tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp 1.951.888/RS, com força de recurso repetitivo, fundamenta decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que reforma decisão que não havia reconhecido a prévia constituição em mora do devedor em razão da ausência de prova da notificação da dívida, extinguido assim o processo sem julgamento de mérito.

Em apelação cível, a instituição financeira que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, estando constituída a mora. Os autos tratam de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas de R$4.843,88.

Nesse contexto, registra o desembargador relator, “remetida a notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, a mora do devedor estará devidamente comprovada, não se exigindo qualquer outra providência por parte da parte credora fiduciária.”

No caso, frisa o magistrado, verifica-se que a notificação foi enviada para endereço que consta do contrato, encontrando-se este, portanto,  regularmente constituído em mora.

“Deste modo, tenho que preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como, da Súmula 72, STJ, pois válida a constituição em mora da parte nos moldes em que realizada. Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e dou provimento, pois válida a constituição da mora do devedor, devendo o feito retornar à origem para seu regular prosseguimento.”

Apelação/remessa necessária número 5156803-32.2025.8.24.0930