Não se aplicam os princípios da adequação social e o da insignificância ao crime de violação de direitos autorais, tendo em vista os sérios prejuízos causados à indústria fonográfica, ao Fisco e aos comerciantes legalmente instituídos. A conduta não é socialmente tolerante ou insignificante, não havendo que se falar em atipicidade penal.

Com base nesta premissa, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os argumentos do Ministério Público do Estado (MPSC) e reformou acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que absolveu um homem que havia sido condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, depois de ter sido flagrado comercializando 20 CDs e 69 DVDs “piratas”.

O acórdão recorrido assentou que “o reconhecimento da atipicidade da conduta do apelante mostra-se apropriada, visto que não vislumbra-se ofensividade, reprovabilidade, periculosidade e lesividade em intensidade elevada que justifique a ação do Direito Penal, principalmente em razão da pena prevista pela lei, que é deveras elevada”.

Para os desembargadores da Câmara Criminal que julgaram a apelação do réu, a comercialização de CDs e DVDs “piratas” “encontra-se arraigada na nossa sociedade, a julgar pela quantidade expressiva de camelôdromos, que comercializam produtos dessa espécie, no Estado; ressalta-se ainda, que o Poder Público é conivente com tal prática pois, disponibiliza espaço físico para a construção desses centros comerciais”.

No recurso especial ao STJ, o MPSC argumentou, entre outros pontos, que “é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de violação de direitos autorais”. O entendimento foi confirmado pelo ministro Nefi Cordeiro.

O ministro fundamentou sua decisão na Súmula 502 da corte superior, segundo a qual: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Recurso especial nº 1.824.289