“Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou pré-julgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva – até porque esse julgamento não lhe compete, sendo exclusivo dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem, como já afirmou a jurisprudência deste STJ”.

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas e integra decisão que acolhe recurso especial a fim de determinar que seja riscado trecho de sentença que pronuncia réu por tentativa de homicídio ante alegado excesso de linguagem, qual seja: “e também não existe dúvida quanto ao animus necandi em relação ao acusado G.”

Na decisão o ministro afirma que “o magistrado emitiu um juízo de valor definitivo sobre a existência de intenção homicida do réu, ingressando, inclusive, no campo de eventual tese de desclassificação da conduta a ser defendida em plenário”.

O entendimento diverge do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que, apesar de reconhecer que ‘a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto à autoria, caso contrário estaria se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri’, chancelou a sentença de origem, em que o magistrado consignou expressamente que ‘não existe dúvida quanto ao animus necandi em relação ao acusado'”.

Como se vê, frisa Ribeiro Dantas, “a Corte Estadual não se limitou a afirmar a existência de indícios de que o réu tenha, em tese, tentado ceifar a vida da vítima; ao revés, antecipou posicionamento sobre eventual tese desclassificatória, ao afirmar não haver dúvidas de que o réu tenha agido com a intenção homicida, circunstância que poderia influenciar o convencimento dos jurados em desfavor do réu”.

Entendendo haver excesso de linguagem somente em um pequeno trecho da decisão de pronúncia, o STJ, diante do princípio da celeridade processual, “admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular toda a decisão”, pontua o ministro.

Agravo em recurso especial número 3254124