“Para que a prisão cautelar se mostre legítima no processo penal é fundamental a comprovação de elementos concretos que demonstrem risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública pela reincidência. A decisão aqui impugnada parte de lógica oposta, inadmissível diante da presunção de inocência que deve orientar a persecução penal.”

A afirmação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e consta da decisão que revogou a prisão preventiva decretada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) contra o ex-prefeito de Lages, Elizeu Mattos, condenado a 31 anos e sete meses de prisão pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e fraude em licitação. A decisão foi publicada nesta terça-feira (17/12).

A decisão traz uma peculiaridade. O habeas corpus impetrado pela defesa do ex-prefeito foi conhecido pelo ministro mesmo com recurso pendente de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em habeas corpus para revogar a prisão.

Gilmar Mendes explica que o caso poderia representar supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência, mas que conheceu do recurso por representar “constrangimento ilegal manifesto”.

Em sua decisão, o ministro destaca que os fundamentos lançados pelo TJSC para decretar a prisão preventiva de Mattos, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não foram “devidamente explicitados” no acórdão.

“[…] Presente o fumus commissi delicti, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos (periculum libertatis) para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados.[…]”.

 

Medidas cautelares

Gilmar Mendes impôs ao ex-prefeito de Lages fiança no valor de 200 salários mínimos e três medidas cautelares diversas da prisão:

  • a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (inciso I);
  • b) proibição de acesso ou frequência a lugares relacionados aos fatos, bem como, proibição de manter contato com os corréus e outros envolvidos, por circunstâncias relacionadas aos fatos (inciso II e III);
  • c) proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV);

 

“Indecorosos estratagemas”

A controvérsia em torno da prisão do ex-prefeito de Lages teve origem no dia 3/12, quando a Terceira Câmara Criminal do TJSC julgou embargos de declaração opostos tanto por sua defesa quanto pelo representante do Ministério Público.

Isso porque as duas partes centraram reclamação no fato do acórdão ter determinado a imediata execução da pena após esgotados os meios de recursos na corte estadual, medida que posteriormente acabou derrubada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste ponto, o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, realmente admitiu a omissão superveniente.

Porém, na sequência, acolheu o pedido do MP para decretar a prisão preventiva do ex-prefeito na “necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”.

Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais membros da Câmara, Guetten definiu como “indecorosos estratagemas” recursos apresentados pela defesa do condenado, que estaria, com a estratégia, “obstaculizando o regular andamento processual” (…) visando unicamente impedir/atrasar o desfecho do feito.”

 

Leia a decisão do ministro Gilmar Mendes neste link