Ministro do STF reforma acórdão do STJ e julga lícita a apreensão de 902 quilos de maconha pela PMSC
7 de dezembro de 2022
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
A tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema 280 no RE 603.616-RG, fundamenta decisão do ministro Alexandre de Moraes que acolheu recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou as provas da apreensão de 902 quilos de maconha em Florianópolis, em razão das circunstâncias da invasão, pela Polícia Militar, da residência onde o entorpecente estava armazenado.
De acordo com os autos, a ação policial iniciou por meio de uma denúncia anônima, indicando que a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense receberia grande quantidade de droga e armazenaria o volume em uma residência no alto de uma comunidade na região central da Capital catarinense.
Conforme relatado no processo, de posse da informação os agentes iniciaram diligências a fim de identificar o local exato apontado na denúncia. Ao chegar próximo à residência, avistaram, através da porta aberta, parte do carregamento. Foi então que promoveram a invasão e a prisão de um homem e de um adolescente.
A defesa do homem buscou, no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), ordem de habeas corpus para anular as provas alegando, entre outros pontos, a suposta ilicitude da ação, em razão da ausência de mandado judicial e de ter como fonte uma denúncia anônima. A corte catarinense denegou a ordem, e a defesa recorreu, então, ao STJ.
Na corte de justiça a tese do réu foi acolhida em julgamento pela Sexta Turma, que decidiu:
[…]
No presente caso, em razão de denúncias anônimas, os policiais se dirigiram à propriedade onde a droga foi encontrada e, somente após passarem pelo portão da propriedade, avistaram a grande quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência do paciente, acarretando a nulidade da diligência policial.
O MPSC, por sua vez, ingressou com recurso extraordinário, o que foi inadmitido pelo ministro relator. Em agravo ao STF, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao MPSC e corroborou o entendimento dado ao caso pelo TJSC.
Em sua decisão o magistrado registrou que a corte suprema considera “ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito”. Foi, no entendimento dele, o caso dos autos.
No contexto dos autos, escreveu Alexandre de Moraes, “forçoso concluir que os argumentos utilizados pelo STJ não são suficientes o bastante para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque o STF adota o entendimento pelo qual se impõe aos agentes estatais o dever de permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na espécie.”
Citando trechos do acórdão do TJSC que negou ordem de habeas corpus na origem, o ministro ressaltou em sua decisão:
[…]
Como visto, segundo as instâncias ordinárias, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado, não só embasadas em informações recebidas pelo setor de inteligência da Polícia mas também em decorrência de diligências prévias a confirmar até o envolvimento da maior facção criminosa catarinense. No caso, destacou o Tribunal estadual que os Agentes Públicos relataram que a Polícia Militar já tinha informações de que o imóvel em questão havia sido alugado para a facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense, a qual se utilizaria do local para o armazenamento e distribuição de entorpecentes. E, ainda: na data dos fatos, receberam uma denúncia dando conta de que haveria a entrega de uma grande quantidade de estupefacientes, razão pela qual a Policial Juliane se deslocou até as proximidades e passou a realizar o acompanhamento, quando visualizou a movimentação de um indivíduo e solicitou o apoio de outra guarnição.Nesse contexto, forçoso concluir que os argumentos utilizados pelo STJ não são suficientes o bastante para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque o STF adota o entendimento pelo qual se impõe aos agentes estatais o dever de permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na espécie.
Recurso extraordinário número 1.411.272
Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
