O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada pelo jornalista Leonel David Jesus Camasão Cordeiro contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que determina a remoção de conteúdo publicado na rede social “Instagram”, alegadamente ofensivo à honra do senador Jorge Seif, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Na reclamação o jornalista argumenta, entre outros pontos, que a decisão da Turma Recursal “traduz indevida interferência na liberdade de informação e de comunicação social e, nesse sentido, representa violação à orientação emanada desta Corte no julgamento da ADPF 130, em que se conferiu primazia a esses direitos fundamentais quando em colisão com direitos da personalidade de pessoas retratadas”.

Defende, ainda, que no julgamento das ADIs n. 6792 e 7055, o Supremo firmou compreensão de que a responsabilidade civil das emissoras e jornalistas somente restará configurada em caso de dolo ou culpa grave na veiculação de matéria jornalística, “afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público”.

Nesse sentido, requer a cassação da decisão, bem como que seja determinado ao órgão reclamado “que se abstenha de emanar decisões que representem restrição às liberdades de expressão e jornalística do reclamante nesse caso concreto (…)”.

Os argumentos, contudo, foram afastados pelo ministro. Ao analisar o caso concreto, Nunes Marques conclui:

[…]

A publicação mencionada não consiste em singela reprodução de matéria jornalística previamente divulgada, como demonstrado no acórdão reclamado. Ao revés, revela manifesta manipulação de fatos, através de jogo ardiloso de palavras, para gerar certeza onde não há, e imputar a propriedade do caminhão e da droga apreendida ao beneficiário, com o intuito de provocar desgaste em sua imagem pessoal, bem como na de políticos aliados. O intuito doloso de causar dano à imagem do beneficiário e de aliados, bem como de manipular os fatos com nítido propósito político, fica evidente ao se analisar o título da publicação, seu parágrafo introdutório e conclusão reproduzidos no corpo do ato reclamado, as quais tornam certa ao leitor a associação entre tráfico de drogas e outras práticas criminosas a políticos reconhecidos por integrarem o espectro “direita”.

Ao negar seguimento à reclamação, em julgamento no dia 19/12, publicado no dia 7/1, o ministro complementa:

Nesses termos, restou configurada vontade deliberada de causar dano injusto a outrem, como requisito à responsabilização do reclamante pela veiculação de matéria jornalística, nos termos do que restou decidido no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055. O acórdão reclamado não destoa, portanto, dos precedentes citados.

Rememoro o que é repetido diuturnamente nesta Suprema Corte: a liberdade de expressão não é absoluta, mas encontra limites em outros direitos fundamentais, como os da inviolabilidade à honra e da imagem.

Reclamação número 73.119