Em decisão publicada nesta quarta-feira (11/12), o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), nega seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Estado (MPSC) que questiona a Taxa de Preservação Ambiental do município de Bombinhas.

O recurso foi apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o entendimento de não ser o instrumento adequado para discutir matéria tributária, conforme entendimento das cortes superiores e do próprio TJSC.

No STF, o representante do MPSC sustenta violação dos arts. 127, caput, e 129, III, “d”, da Constituição Federal, e questiona a legalidade da cobrança da TPA pelo município.

Em sua decisão, o ministro Flávio Dino registra:

“Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que ‘O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo’. Veja-se a ementa do julgado ARE 694.294 RG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013, Tema 645 da repercussão geral”.

O ministro cita ainda as seguintes decisões monocráticas com o mesmo entendimento: ARE 1.428.195, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.5.2023; RE 1.275.638, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.7.2020; ARE 1.150.898, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.8.2018; ARE 786.590, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.5.2014.

Recurso extraordinário número 1.526.823