Ministro do STF nega habeas corpus para trancar queixa-crime de ex-governador contra deputado
10 de abril de 2024
“É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de persecução penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta impetração.”
As palavras são do ministro Dias Toffoli e constam de decisão que nega seguimento a habeas corpus impetrado pela defesa do deputado estadual Jessé Faria Lopes, que buscava o trancamento de queixa-crime apresentada pelo ex-governador Carlos Moisés da Silva pelos alegados crimes de injúria e difamação.
Na ação de habeas corpus, impetrada em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do parlamentar alega, em linhas gerais, a extinção da punibilidade em razão da retratação do paciente, bem como a atipicidade da conduta em razão da imunidade parlamentar.
Ao analisar os autos o ministro do STF conclui que, pelo que há no acórdão proferido pelo STJ, “não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”.
Com efeito, ressalta Toffoli, “o julgado proferido por aquela Corte encontra-se motivado, estando devidamente justificado o convencimento formado”.
Citando a doutrina e a jurisprudência do STF, o ministro destaca que, além de não verificar, de plano, nenhuma circunstância excepcional que justificasse a concessão da ordem, “para o acolhimento da tese defensiva, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória”.
Ao negar seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, o magistrado considerou prejudicado o pedido de liminar.
Habeas corpus número 239.683
