O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade contra a alegada “institucionalização de um regime de cumprimento de pena em ‘solários-cela’ na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul (UMAX)”, o que desrespeitaria o padrão de saída da cela para banho de sol de duas horas fixado pela Corte.

Na reclamação, entre outros pontos, a entidade alega que “mesmo após o término do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), os detentos permanecem em isolamento e utilizam um ‘solário anexo à própria cela’, prática que o Estado de Santa Catarina teria admitido textualmente”. Afirma ainda que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitibanos, ao ser provocado, indeferiu os pedidos de adequação e manteve o isolamento, razão por que teria negado vigência à autoridade dos precedentes do STF sobre a matéria.

Na decisão, publicada nesta terça-feira, dia 28, o ministro registra que, conforme informações prestadas pelo juízo da Execução Penal da comarca de Curitibanos, “a administração da unidade prisional assegura o banho de sol diário por 2 horas, sendo que a diferença operacional entre os internos no RDD e na Ala Máxima foi detalhada: no RDD, o banho de sol ocorre em solário anexo à própria cela, enquanto na Ala Máxima, os internos se deslocam pelo corredor até o solário.”

Além disso, frisa Gilmar Mendes, “a administração prisional esclareceu que o procedimento envolve a ‘retirada do custodiado do compartimento celular fechado para espaço distinto, ainda que contíguo, com incidência solar direta e ventilação natural’ e que não há ‘confinamento contínuo de 24 horas’.

Dessa forma, conclui o decano do STF, “os elementos apresentados indicam que o direito ao banho de sol vem sendo observado, ainda que com as peculiaridades de uma unidade de segurança máxima. O próprio juízo reclamado, em sua manifestação, informou exercer acompanhamento contínuo das condições da unidade por meio de inspeções judiciais periódicas e não ter visualizado afronta aos direitos dos presos.”

Reclamação constitucional número 91.141