“O contexto social mais amplo em que se inserem as religiões de matriz africana, historicamente praticadas por parcelas vulnerabilizadas da população e ainda alvo de estigmatização e preconceito estrutural, impõe ao Poder Público e ao Judiciário um dever reforçado de cautela e sensibilidade institucional, sob pena de perpetuação de desigualdades incompatíveis com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I e IV, da CF).”

O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por unanimidade, fixa indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma mãe de santo de 108 anos de idade e a seu filho, desalojados da residência onde viviam e mantinham um centro religioso, tradicional e amplamente conhecido da comunidade Umbandista, em razão da ameaça de rompimento de uma adutora, no município de Camboriú.

Na ótica do colegiado, os autos demonstram que a desocupação da casa “ocorreu sem qualquer assistência material ou social adequada, inclusive quanto ao transporte e salvaguarda de objetos sagrados, bens pessoais e pertences da família, permanecendo o imóvel, 35 dias após a interdição, com todos os itens no local.”

No ponto, registra a desembargadora relatora, “consta da inicial que a religiosa passou a residir de favor na casa de terceiros, encontrando-se ‘desolada, pois não pode praticar sua religiosidade e também está longe do filho, com quem sempre viveu’, destacando-se, ainda, que sua história de vida, sua dignidade e seus objetos religiosos, alguns com mais de 80 anos, permaneciam no imóvel interditado.”

Tal cenário, entende a magistrada, “evidencia que, mesmo havendo tempo hábil para a adoção de medidas mitigadoras, o ente público não se preocupou com a assistência integral da família, tampouco com a preservação de seu modo de vida, de sua organização familiar e de suas práticas religiosas. A ausência de zelo é ainda mais sensível quando se considera que, em caso de eventual rompimento da adutora, todos os bens, inclusive os de elevado valor simbólico e religioso, estariam sujeitos à perda total.”

A postura municipal, acrescenta, “revela-se ainda mais gravosa quando, ciente da vulnerabilidade extrema dos autores, requereu judicialmente a retirada de todos os pertences do imóvel no prazo máximo de 15 dias, sob pena de descarte ou demolição dos objetos, demonstrando total ausência de preocupação com a proteção social, mesmo diante da judicialização da controvérsia e da exposição clara da condição de fragilidade da família, essencialmente de pessoa de avançada idade.”

Registra a relatora em seu voto:

Por fim, é impossível ignorar que a privação abrupta, aos 108 anos de idade, da atividade religiosa que constituía o eixo central da identidade, da história e do reconhecimento social, pessoa conhecida e querida pela comunidade Umbandista, somada ao afastamento de seus bens, de seus objetos sagrados e de seu núcleo familiar imediato, inevitavelmente lhe causou profundo sofrimento psíquico e abalo emocional.

Diante desse quadro, conclui-se que, embora legítima a interdição do imóvel sob o prisma da segurança, a forma como se deu a atuação estatal, desprovida da cautela mínima necessária à preservação da dignidade existencial dos autores, violou o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, razão pela qual entendo viável a responsabilização do ente público pelo abalo anímico sofrido.

Apelação número 5008580-03.2024.8.24.0113