Mãe de santo de 108 anos desalojada sem assistência adequada sofre dano moral, decide TJSC
24 de abril de 2026
“O contexto social mais amplo em que se inserem as religiões de matriz africana, historicamente praticadas por parcelas vulnerabilizadas da população e ainda alvo de estigmatização e preconceito estrutural, impõe ao Poder Público e ao Judiciário um dever reforçado de cautela e sensibilidade institucional, sob pena de perpetuação de desigualdades incompatíveis com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I e IV, da CF).”
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por unanimidade, fixa indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma mãe de santo de 108 anos de idade e a seu filho, desalojados da residência onde viviam e mantinham um centro religioso, tradicional e amplamente conhecido da comunidade Umbandista, em razão da ameaça de rompimento de uma adutora, no município de Camboriú.
Na ótica do colegiado, os autos demonstram que a desocupação da casa “ocorreu sem qualquer assistência material ou social adequada, inclusive quanto ao transporte e salvaguarda de objetos sagrados, bens pessoais e pertences da família, permanecendo o imóvel, 35 dias após a interdição, com todos os itens no local.”
No ponto, registra a desembargadora relatora, “consta da inicial que a religiosa passou a residir de favor na casa de terceiros, encontrando-se ‘desolada, pois não pode praticar sua religiosidade e também está longe do filho, com quem sempre viveu’, destacando-se, ainda, que sua história de vida, sua dignidade e seus objetos religiosos, alguns com mais de 80 anos, permaneciam no imóvel interditado.”
Tal cenário, entende a magistrada, “evidencia que, mesmo havendo tempo hábil para a adoção de medidas mitigadoras, o ente público não se preocupou com a assistência integral da família, tampouco com a preservação de seu modo de vida, de sua organização familiar e de suas práticas religiosas. A ausência de zelo é ainda mais sensível quando se considera que, em caso de eventual rompimento da adutora, todos os bens, inclusive os de elevado valor simbólico e religioso, estariam sujeitos à perda total.”
A postura municipal, acrescenta, “revela-se ainda mais gravosa quando, ciente da vulnerabilidade extrema dos autores, requereu judicialmente a retirada de todos os pertences do imóvel no prazo máximo de 15 dias, sob pena de descarte ou demolição dos objetos, demonstrando total ausência de preocupação com a proteção social, mesmo diante da judicialização da controvérsia e da exposição clara da condição de fragilidade da família, essencialmente de pessoa de avançada idade.”
Registra a relatora em seu voto:
Por fim, é impossível ignorar que a privação abrupta, aos 108 anos de idade, da atividade religiosa que constituía o eixo central da identidade, da história e do reconhecimento social, pessoa conhecida e querida pela comunidade Umbandista, somada ao afastamento de seus bens, de seus objetos sagrados e de seu núcleo familiar imediato, inevitavelmente lhe causou profundo sofrimento psíquico e abalo emocional.
Diante desse quadro, conclui-se que, embora legítima a interdição do imóvel sob o prisma da segurança, a forma como se deu a atuação estatal, desprovida da cautela mínima necessária à preservação da dignidade existencial dos autores, violou o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, razão pela qual entendo viável a responsabilização do ente público pelo abalo anímico sofrido.
Apelação número 5008580-03.2024.8.24.0113
