Licitação como instrumento de política pública: por que ainda contratamos sem pensar em resultados?, por Henrique Mota
26 de janeiro de 2026

Henrique Mota
Durante décadas, a licitação foi tratada no Brasil como um procedimento essencialmente formal. Cumprir etapas, observar prazos, aplicar critérios objetivos e adjudicar ao vencedor eram vistos como fins em si mesmos.
A verdade é que a legalidade do procedimento, muitas vezes, substituiu a reflexão sobre a utilidade do resultado.
Esse modelo produziu contratações formalmente regulares, mas materialmente ineficientes. Obras entregues sem funcionalidade, serviços contratados sem impacto mensurável e aquisições dissociadas das reais necessidades da política pública tornaram-se situações recorrentes na Administração.
A Lei nº 14.133/2021 propõe uma ruptura relevante com essa lógica.
Ao reposicionar o planejamento como eixo central da contratação pública, o legislador sinaliza que licitar não é apenas comprar. É implementar políticas públicas. É transformar recursos públicos em valor social.
Apesar disso, ainda se observa, na prática administrativa, uma resistência cultural à mudança. O Documento de Formalização da Demanda, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência seguem sendo tratados, em muitos casos, como peças burocráticas, produzidas para cumprir checklist, e não como instrumentos estratégicos de decisão.
Quando a contratação não nasce de um diagnóstico adequado do problema público, o resultado é previsível. Contrata-se o objeto errado, na quantidade errada, com especificações que não dialogam com a realidade operacional do órgão.
O procedimento pode ser impecável do ponto de vista formal, mas a política pública falha na entrega.
Licitação orientada a resultados exige mudança de mentalidade. Exige que o gestor reflita, antes de contratar, sobre o impacto esperado, os riscos envolvidos, os indicadores de desempenho e a capacidade de execução. Exige também integração entre áreas técnicas, planejamento, jurídico e controle interno, superando a fragmentação decisória. Eficiência se pensa em conjunto.
Nesse sentido, a contratação pública não se limita a dialogar com a governança pública, ela a materializa.
É por meio das decisões de contratar que o Estado define prioridades, aloca recursos, estrutura políticas públicas e assume riscos institucionais. A licitação, portanto, não é um procedimento neutro ou meramente instrumental, mas um verdadeiro espaço de exercício da governança, no qual se manifestam escolhas estratégicas, capacidades administrativas e compromissos com resultados.
Enquanto instrumento de governança, a contratação pública exerce função indutora. Induz comportamentos do mercado, estimula ou desestimula práticas econômicas, influencia o desenvolvimento local e regional e condiciona a efetividade das políticas sociais.
Ao mesmo tempo, racionaliza o gasto público ao exigir planejamento, análise de riscos, definição clara de objetivos e avaliação prévia da viabilidade das soluções propostas.
Governar, nesse contexto, é decidir como, por que e para que contratar.
Compreender a licitação sob essa perspectiva não implica flexibilizar a legalidade, mas qualificá-la. A legalidade deixa de ser um fim formal e passa a assumir densidade material, orientada à finalidade pública, à eficiência e à entrega de valor social. Cumprir a lei não se resume a observar ritos e etapas, mas a utilizá-los de forma coerente com os resultados que se pretende alcançar.
Persistir em licitar sem pensar em resultados significa perpetuar um modelo que privilegia o procedimento em detrimento da finalidade administrativa. Significa aceitar que o Estado seja formalmente regular, mas materialmente ineficiente, capaz de concluir processos licitatórios impecáveis e, ainda assim, falhar na entrega das políticas públicas que justificaram a contratação.
A maturidade institucional das contratações públicas depende, cada vez mais, da capacidade de reconhecer que licitar é governar.
Somente quando a licitação é compreendida como instrumento de política pública, e não como um fim administrativo autossuficiente, a Administração passa a contratar com propósito, coerência e responsabilidade perante a sociedade.
Henrique Mota, advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Público; Membro do IRELGOV e das Comissões de Licitações e Contratos Administrativos e Moralidade Pública da OAB/SC.
