Liberdade de expressão: justiça nega liminar requerida por vereador para remoção de conteúdo do Instagram
20 de julho de 2026
“Não se pode desconsiderar que a parte autora exerce mandato eletivo, circunstância que implica maior grau de exposição ao escrutínio público e às manifestações críticas, inclusive sob forma de humor ou sátira, sem que isso implique, por si só, legitimação de abuso, mas tampouco autorize intervenção judicial precoce diante de situação que ainda se apresenta juridicamente controvertida.”
O entendimento é do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú e integra decisão que indefere pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo vereador Jair Renan Valle Bolsonaro (PL), que buscava a remoção de conteúdo veiculado na rede social Instagram, sob o argumento de que a publicação lhe atribuiria comportamento misógino e exploraria aspectos de sua vida íntima como forma ofensiva à sua honra e imagem.
Em despacho o magistrado registra que “embora não se desconheça a repercussão potencial do conteúdo impugnado, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, evidenciada com grau suficiente para justificar a medida extrema de indisponibilização liminar de conteúdo”.
Isso porque, acrescenta, “os elementos trazidos aos autos indicam que a publicação se insere em contexto de produção de conteúdo humorístico e satírico, notadamente vinculado a releituras jocosas de situações envolvendo figuras públicas, com emprego de linguagem marcada por ironia, exagero e interpretação subjetiva de comportamentos”.
Nessa perspectiva, frisa, a “controvérsia instaurada não se limita à divulgação de fato objetivamente falso ou verificável, mas envolve a atribuição de sentido a conduta registrada em vídeo, o que, em princípio, situa-se no âmbito da liberdade de expressão, especialmente em sua vertente humorística”.
“A remoção liminar de conteúdo, sobretudo em ambiente digital, constitui providência de elevado impacto sobre a liberdade de expressão e circulação de ideias, razão pela qual deve ser reservada a hipóteses em que a ilicitude se revele manifesta e inequívoca, o que não se verifica, ao menos neste momento processual”, ressalta a decisão
De outro lado, destaca a decisão, “mostra-se pertinente assegurar a utilidade do processo mediante a preservação da prova digital e a identificação do responsável pela publicação, providências que não implicam restrição à liberdade de expressão, mas garantem eventual responsabilização futura”.
Procedimento comum cível número 5010687-82.2026.8.24.0005.
