“A distribuição de panfletos contendo críticas à atuação parlamentar insere-se no núcleo essencial da liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de participação política, especialmente quando dirigida a agentes públicos, cuja esfera de proteção da honra é mitigada em razão do cargo exercido.”

O entendimento é da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que concede habeas corpus coletivo para proteger o direito de cidadãos que criticam políticos por meio de panfletos e outras manifestações públicas. A decisão reforça a importância da liberdade de expressão e da participação política, especialmente quando voltadas a agentes públicos.

O caso analisado envolveu pessoas que distribuíram materiais com críticas a um projeto de lei estadual relacionado às cotas raciais em instituições de ensino superior no Centro de Florianópolis. Durante manifestação, uma ativista foi detida, sendo lavrado um Termo Circunstanciado para apurar eventual crime de difamação supostamente cometido contra uma deputada estadual. O pedido de habeas corpus individual, que buscava o encerramento do TC, não foi aceito pelo relator por envolver supressão de instância e fugir da competência do Tribunal.

Já em relação ao pedido coletivo, o colegiado reconheceu que havia risco de repressão indevida por parte do Estado. Segundo a decisão, abordagens policiais, apreensão de materiais e outras medidas poderiam configurar constrangimento ilegal, especialmente quando direcionadas a manifestações políticas legítimas.

O tribunal destacou que a distribuição de panfletos com críticas a parlamentares está protegida pela liberdade de expressão — um direito fundamental previsto na Constituição. A decisão também enfatiza que agentes públicos, como políticos, estão mais sujeitos a críticas, tendo sua proteção à honra relativizada em razão do cargo que ocupam.

Os desembargadores entenderam ainda que o conteúdo dos materiais questionados não indicava intenção de cometer crimes, como calúnia ou difamação, mas sim o chamado animus criticandi — ou seja, o objetivo de criticar, o que é legítimo em uma sociedade democrática.

Com isso, foi autorizado um “salvo-conduto” para que qualquer pessoa possa produzir e distribuir conteúdos críticos semelhantes sem sofrer medidas de coerção, como detenções ou apreensões indevidas. A decisão também determina que autoridades públicas se abstenham de ações que impeçam ou dificultem a livre manifestação, sob pena de responsabilização.

Na tese fixada, o tribunal afirmou que o habeas corpus coletivo é um instrumento adequado para proteger a liberdade de locomoção em situações em que há risco concreto de repressão estatal ilegítima a manifestações políticas.

A decisão reforça que críticas — mesmo contundentes — fazem parte do debate democrático e não podem ser tratadas como crime, garantindo aos cidadãos o direito de se manifestar livremente sobre a atuação de seus representantes.

Diz a parte dispositiva do acórdão:

Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus individual, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 132, XVIII, “a” e “b”, e 232, ambos do Regimento Interno, e conceder parcialmente a ordem formulada no habeas corpus coletivo, a fim de (a) expedir salvo-conduto em favor de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, promovam a distribuição física ou virtual do panfleto inquinado, bem como de textos, imagens ou quaisquer manifestações críticas idênticas ou semelhantes à posição política de parlamentares estaduais sobre o tema das cotas raciais, garantindo-lhes o direito de ir e vir, de reunião e de manifestação, impedindo que sofram qualquer constrangimento ilegal por parte de autoridades policiais, administrativas ou de segurança pública, e (b) determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar atos que restrinjam, dificultem ou impeçam a livre circulação, reunião, manifestação e distribuição dos referidos materiais, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por crime de desobediência e abuso de autoridade, confirmando-se parcialmente a liminar.

Habeas Corpus número 51080814120258240000. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.