Câmara Civil reforma acórdão que condena jornalista a indenizar Luciano Hang em R$ 100 mil
2 de maio de 2025
“Portanto, na medida em que a liberdade de expressão não se confunde com a liberdade de cometer crimes, que no caso em exame não se constatou excesso por parte do réu/embargante ao divulgar e comentar notícias jornalísticas, que foram frutos de sua produção intelectual, que à época da divulgação não havia indícios concretos da falsidade da imputação, vê-se que, na espécie, deve prevalecer o direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa, com vedação à censura pelo que, consequentemente, não há que se falar em ato ilícito e dever de indenizar.”
O entendimento consta de acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que, acolhendo incidente de embargos de declaração, concede-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior do colegiado que havia condenado o jornalista Helder Maldonado a indenizar o empresário Luciano Hang em R$ 100 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de vídeo publicado na plataforma YouTube.
De acordo com os autos, em julgamento realizado em setembro de 2024, a Câmara confirmou sentença da Comarca de Brusque que havia condenado o jornalista por produzir um vídeo com base em reportagem do Portal UOL, com informações posteriormente confirmadas como inverídicas sobre a atuação do empresário, proprietário da rede varejista Havan.
Nos embargos de declaração o réu alegou, em linhas gerais, que houve omissões e obscuridades no referido acordão, pois não valorou adequadamente as provas apresentadas, especialmente os documentos específicos, bem como não o considerou como jornalista no exercício de sua profissão, “o que seria relevante para a análise da responsabilidade civil”.
Já a defesa do empresário, em resposta, aduziu que “a decisão considerou as provas apresentadas, bem como que o fato de ser jornalista não exime de responsabilidade por calúnia e difamação”. Acrescentou, ainda, que “a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser ponderada com outros direitos, além de que as alegações do embargante não foram reconhecidas como verossímeis”.
Ao analisar os argumentos o relator, desembargador João Marcos Buch, anotou, em um voto fundamentado na doutrina e na jurisprudência, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema de Repercussão Geral n. 995, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que “Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.”
Frisou o magistrado:
[…]
Pois bem, ao subsumir a referida tese ao caso dos autos, tem-se que não é possível a responsabilização do jornalista, porque à época da divulgação não havia indícios concretos da falsidade da imputação de maneira geral.
Ainda que na inicial a parte autora tenha afirmado que o réu não cumpriu seu dever de verificar a veracidade das informações antes de divulgá-las, a situação dos autos demonstra o contrário.
Isso porque o vídeo em questão foi baseado em uma matéria do UOL, que se trata de veículo de comunicação tradicional, sólido, idôneo e secular.
O UOL é uma das principais fontes de notícias online no Brasil e é frequentemente lembrado por sua precisão e confiabilidade, inclusive perante estrangeiros, isso é fato notório.
Além disso, o réu/embargante comprovou que outros veículos de informação, igualmente tradicionais, também mencionaram a existência do referido relatório que, em linhas gerais, apontava para a existência de indícios de irregularidades na construção do patrimônio da parte autora/embargada.
[…]
Prosseguiu o desembargador relator:
[…]
Importante dizer que, não se está discutindo o compartilhamento de “mensagens dos tios do whatsapp”, que, em regra, não passam de meras opiniões destituídas de qualquer atividade investigativa, fundamento ou cientificidade. No caso dos autos, houve o compartilhamento e comentários tecidos a partir de matérias jornalísticas de tradicionais meios de comunicação e sob contexto plausível de informações.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento, realizado no dia 30/4, os desembargadores Monteiro Rocha e Volnei Celso Tomazini.
Embargos de declaração na apelação número 5013639-89.2021.8.24.0011/SC
